TJPB - 0808086-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE SANTANA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808086-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo HOLLANDA & DIOGENES LTDA ("Sofá Design"), pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizada a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 20:36
Outras Decisões
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27/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 10:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/03/2024 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:43
Determinada diligência
-
19/02/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:09
Juntada de Certidão de intimação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808086-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente quedou-se silente, deixando de juntar os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE SANTANA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808086-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente quedou-se silente, deixando de juntar os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 10:40
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLLANDA & DIOGENES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-09 (REU).
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10/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808086-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/07/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2023 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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