TJPB - 0814697-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 06:10
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814697-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAIA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814697-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 92242409 que Julgou Improcedente o pedido formulado pela parte Autora.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:45
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:39
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:39
Decretada a revelia
-
04/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAIA ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:02
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAIA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814697-44.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA ALVES MAIA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, em que as partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido o seu próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ID 68324556).
O Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 64195389).
DECIDO.
A matéria posta em Juízo neste processo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Assim, indefiro a produção da prova oral requerida pela Promovida.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 09:29
Determinada diligência
-
20/10/2023 09:29
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:36
Determinada diligência
-
07/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:36
Determinada diligência
-
17/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:27
Determinada diligência
-
10/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:55
Determinada diligência
-
03/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAIA ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:04
Determinada diligência
-
21/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 06:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:15
Determinada diligência
-
04/04/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857977-31.2023.8.15.2001
Luciana Cordeiro de Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:26
Processo nº 0843358-33.2022.8.15.2001
Cinthia de Araujo Gomes
Ideal Invest S.A
Advogado: Camila Felipe Fregonese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 18:36
Processo nº 0834770-03.2023.8.15.2001
Praia Office &Amp; Midia Servicos LTDA - ME
Consorcio Tdar - Aeroportos Nordeste
Advogado: Antonio Migliore Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 14:54
Processo nº 0855765-37.2023.8.15.2001
Nair Gomes de Lima
Advocacia Bellinati Perez
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 19:46
Processo nº 0846110-41.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Monteiro Trevula
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 09:14