TJPB - 0846110-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:58
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846110-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o banco promovido o julgamento antecipado, ao passo em que o autor pugnou pela requisição de informações ao Banco Central, acerca da taxa média de juros praticada a operação financeira na época da contratação, além de perícia contábil, com o desiderato de aferir se as taxas praticadas no contrato foram ou não, abusivas, apresentando quesitação.
Entendo desnecessária a realização de prova técnica, a realização de prova pericial contábil, no caso em tela, é totalmente despicienda, na medida em que seu propósito reside apenas na demonstração de suposta abusividade de juros remuneratórios e encargos existentes no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Ora, a revisão judicial de contratos bancários exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, podendo mostrar-se necessária apenas por ocasião de uma eventual liquidação de sentença para apuração de quantias a serem restituídas.
Significa dizer que as diretrizes de julgamento constituem matéria eminentemente de direito, informada por uma esteira de julgados, proferidos pelos Tribunais Superiores.
A respeito, leia-se: "Ação revisional de contrato.
Contrato de financiamento de veículo.
Cédula de crédito bancário.
Determinação de realização de perícia contábil.
Alegação de abusividade de juros e tarifas.
Desnecessidade da perícia.
Conhecimento de matéria de direito.
Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22182150620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/10/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023).
No tribunal de Justiça paraibano, colhe-se decisão tomada em agravo e que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, expondo, didaticamente, a desnecessidade da produção de prova técnica, em casos quetais: "Nas ações revisionais de contrato bancário, de modo geral, os pedidos formulados na exordial resumem-se a declarar a abusividade de determinadas cláusulas e adequá-las às normas legais em vigor e, ainda, a condenar a instituição financeira na restituição de eventuais valores indevidamente cobrados do contratante, sendo necessário que a parte especifique as cláusulas que entende abusivas.
O juiz é o destinatário da instrução probatória cabendo a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Além disso, se considerada a alegação da Agravante, no processo principal, quanto a possível abusividade do percentual dos juros remuneratórios aplicados, ressalto que a análise quanto ao mencionado percentual pode ser realizada em consulta ao site do Banco Central, sendo desnecessária a realização da perícia requerida, restando, portanto, ausente a probabilidade de reconhecimento do direito alegado pela Agravante.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos realizados no contracheque da Agravante, verifica-se que a Decisão agravada não versa sobre essa matéria, inexistindo, inclusive, pedido nesse sentido nos autos, motivo pelo qual não há interesse da Recorrente em discutir a questão nesta Segunda Instância.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820738-16.2022.8.15.0000.
ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Com relação à requisição de informações ao BACEN, também reputo ociosa a expedição de ofício. É que a taxa média de juros, por período e por operação de crédito, acha-se indicada no próprio sítio da instituição, na rede mundial de computadores, acessível por qualquer um, a todo tempo -- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores .
Assim, indefiro as provas técnicas requeridas pelo autor (perícias contábeis), o que, a nosso sentir, não configura cerceio de defesa, quando demonstrada a sua inservibilidade, apenas a postergar o desate do feito, o que não é desejável por qualquer das partes.
Intime-se deste.
A seguir, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento.
João Pessoa, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:34
Determinada diligência
-
07/05/2024 13:34
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA - CPF: *24.***.*30-61 (AUTOR)
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846110-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA - CPF: *24.***.*30-61 (AUTOR).
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21/08/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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