TJPB - 0829600-26.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:26
Determinada diligência
-
22/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:41
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 17:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:45
Determinada diligência
-
10/03/2025 20:45
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS EXECUTADO: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061112114756100000014388752 Henriqueta Jerônimo x RPM - inicial Outros Documentos 18061111475082200000014388792 Henriqueta Jerônimo x RPM - Procuração declaração e documento pessoal Procuração 18061111481949900000014388828 Henriqueta Jerônimo x RPM - Contrato Permuta aptos. 103 e 203 Outros Documentos 18061111500112000000014388869 Henriqueta Jerônimo x RPM - Comprovantes de residência Outros Documentos 18061111492707300000014388902 Henriqueta Jerônimo x RPM - Comprovantes IPTU e TCR Outros Documentos 18061111493757800000014388914 Henriqueta x RPM - Certidões Eunápio Torres Outros Documentos 18061111502949000000014388965 Henriqueta Jerônimo x RPM - Registro de Ocorrência Outros Documentos 18061111511667500000014388999 Henriqueta Jerônimo x RPM - Segundo contrato - apto 103 Outros Documentos 18061111520099900000014389035 Henriqueta Jerônimo x RPM - Segundo Contrato - apto 203 Outros Documentos 18061111522029800000014389046 Henriqueta Jerônimo x RPM - Distrato RPM x Leonardus Outros Documentos 18061111524443800000014389067 PDFGUIA 2002018610591 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18061111584869800000014389357 IR2017 - Declaração - Henriqueta -otimizado 1 Outros Documentos 18061112020995400000014389513 IR2017 - Declaração - Henriqueta -otimizado 2 Outros Documentos 18061111593503600000014389391 IR2018 - Declaração - Henriqueta Outros Documentos 18061112024225000000014389542 requerimento apreciação pedido de tutela de urgência Petição 18081613290836900000015585954 Petição Petição 18092709375566700000016411214 Petição Petição 18111413135361200000017314458 Escritura - apto 103 Lauro Plaza-otimizado 1 Outros Documentos 18111413115678700000017314787 Escritura - apto 203 Lauro Plaza-otimizado 1 Outros Documentos 18111413120504800000017314790 Decisão Decisão 18112813152111300000017402484 Mandado Mandado 18112815365345100000017556375 Ofício Ofício (Outros) 18112912185771700000017556702 Certidão Certidão 18112916533650200000017586016 Diligência Diligência 18112921045324500000017591219 HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS Devolução de Mandado 18112921045450600000017591227 Juntada de Procuração e Comprovante de Custas Petição 18120515034419900000017688346 Henriquenta Jerônimo - Procuração Procuração 18120515035156600000017688386 PDFGUIA 2002018622244 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18120515035766100000017688390 Comprovante Custas Documento de Comprovação 18120515040669000000017688398 Certidão Certidão 18120614044777000000017711772 oficio n. 122- 2018 Eunapio Torres Ofício (Outros) 18120614042025800000017711786 requerimento de efetivação da citação Petição 19012809410136900000018346510 CONTESTAÇÃO Petição de habilitação nos autos 19031213422759900000019190249 PROCURAÇÕES Procuração 19031213423768200000019190431 IDENTIDADE E PROCURAÇÃO PÚBLICA DE LEONARDUS Documento de Comprovação 19031213424238900000019190345 CONTRATO SOCIAL - PARTE 1 Documento de Comprovação 19031213424753300000019190370 CONTRATO SOCIAL - PARTE 2 Documento de Comprovação 19031213425706800000019190404 CORRESPONDÊNCIA LIEGE Documento de Comprovação 19031213430252300000019190419 CONTESTAÇÃO Petição de habilitação nos autos 19031213453492500000019189990 PROCURAÇÕES Procuração 19031213333525300000019190019 IDENTIDADE E PROCURAÇÃO PÚBLICA DE LEONARDUS Documento de Comprovação 19031213342246900000019190046 CONTRATO SOCIAL - PARTE 1 Documento de Comprovação 19031213343175600000019190057 CONTRATO SOCIAL - PARTE 2 Documento de Comprovação 19031213350747000000019190079 Despacho Despacho 19061314474379200000021342535 Despacho Despacho 19061314474379200000021342535 Impugnação à Contestação Petição 19071620162069600000022085566 Henriqueta x RPM - impugnação à contestação Outros Documentos 19071620162348100000022085567 Ata Assembleia - Adquirentes Residencial Liège - 18-06-2019-otimizado_1 Outros Documentos 19071620162483600000022085569 Ata Assembleia - Adquirentes Residencial Liège - 18-06-2019-otimizado_2 Outros Documentos 19071620162588800000022085570 Ata Assembleia - Adquirentes Residencial Liège - 18-06-2019-otimizado_3 Outros Documentos 19071620162684600000022085571 Certidão Certidão 19072611184963200000022325955 Despacho Despacho 19100810044847600000024274662 Expediente Expediente 19100810044847600000024274662 Petição Petição 19101710032071800000024550749 Indicação de Provas Petição 19102517531002400000024802445 Henriqueta Jerônimo - indicação provas Outros Documentos 19102517531209100000024802447 Certidão Certidão 19120316251039400000025827664 Petição Petição 20051115105402000000029342915 Despacho Despacho 20052112003182800000029566834 Petição em PDF Petição 20062516581579100000030497986 Petição Documento de Comprovação 20062516581745400000030497990 Certidão Certidão 20102616134009800000034301039 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 21081023321971500000044566920 Henriqueta Jerônimo - Renúncia poderes Renúncia de Mandato 21081023322121900000044566921 Pede manutenção da Tutela de Urgência Petição de habilitação nos autos 21083120384411400000045521983 peticao habilitacao e manifestação sobre pedido dos réus Outros Documentos 21083120384533000000045521985 Procuração assinada - Henriqueta Campos Procuração 21083120384632800000045521986 Boletos e comp pgtos - IPTU - Condominio - Energisa Documento de Comprovação 21083120384720000000045521987 Despacho Despacho 22030909492477100000052415685 Cálculos Cálculos 22031109483172500000052531464 0829600 GuiaCustas (30) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22031109483246100000052531467 Expediente Expediente 22030909492477100000052415685 Petição em PDF Petição 22032816380139800000053284097 Petição Outros Documentos 22032816380393300000053284099 Despacho Despacho 22092616481889800000060464131 Expediente Expediente 22092616481889800000060464131 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609301190300000062017491 Informação Informação 22110807583217900000062126388 Despacho Despacho 23020115443960600000064655811 Despacho Despacho 23020115443960600000064655811 Petição - sem provas Petição 23022319240599900000065536554 Decisão Decisão 23062723035119600000070833371 Intimação Intimação 23063016232186500000071098188 Decisão Decisão 23062723035119600000070833371 Petição Petição 23070715462145400000071411315 LEI 8.071 DE 2006 Documento de Comprovação 23070715462219300000071411316 Decisão Decisão 23101823100973800000076048644 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23111309383854200000077209780 Requer prolacao de sentença Petição 23111712015792800000077441211 Decisão Decisão 24012313440422600000079591960 Decisão Decisão 24012313440422600000079591960 Intimação Intimação 24012406591482600000079617459 Decisão Decisão 24012313440422600000079591960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013019255170900000079904404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013019275650000000079905035 Expediente Expediente 24013019275650000000079905035 Expediente Expediente 24013019275650000000079905035 Apresentacao Rol Testemunhal Petição 24013112294341800000079939064 Petição Petição 24022814320091200000081170410 Informação Informação 24022909201722300000081208670 Decisão Decisão 24022914410946700000081212852 Decisão Decisão 24022914410946700000081212852 Informação Informação 24030510023610200000081438134 Intimação Intimação 24030510043675500000081438149 Informação Informação 24030510023610200000081438134 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030611402665500000081522369 TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 0829600-26.2018 Termo de Audiência 24030611402723300000081522374 Intimação Intimação 24030613294016600000081532711 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030611402665500000081522369 Substabelecimento Substabelecimento 24030710480057200000081583497 Razões Finais Razões Finais 24031313252472000000081909413 Petição Petição 24031316301157100000081923209 Requer prioridade processual - IDOSA Petição 24031511585011100000082030594 Sentença Sentença 24061922155382800000086777365 Sentença Sentença 24061922155382800000086777365 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24072413190892000000091464662 Memoria de Calculo Outros Documentos 24072413215973200000091464670 Despacho Despacho 24072919071900300000091633229 Intimação Intimação 24073007475256200000091675301 Despacho Despacho 24072919071900300000091633229 Requer oficio ao cartorio de imoveis Petição 24080614211077800000092132098 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080908054404200000092300090 Certidão Certidão 24080908170576500000092301132 Informação Informação 24081907542730000000092853805 4200908-24-PROCESSO_ 0829600-26.2018.8.15.2001 - nota de devolucao Outros Documentos 24081907542759900000092853815 4200908-24-PROCESSO_ 0829600-26.2018.8.15.2001 - resposta Documento de Comprovação 24081907542826300000092853816 Certidão Certidão 24081908351008300000092857299 Intimação Intimação 24081908370175800000092857307 Intimação Intimação 24081908370175800000092857307 Comunicações Comunicações 24082819220887600000093446351 Requer medida constritiva Petição 24091919052327700000094627455 Memoria de Calculo - Henriqueta Outros Documentos 24091919052388400000094627456 Informação Informação 24092009454753300000094649852 Informação Informação 24092510483296400000094895733 OF1294-24-certidao-125889 0829600-26.2018.8.15.2001 OFÍCIO 24092510484034500000094895734 OF1294-24-resposta 0829600-26.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092510484537300000094895740 OF1294-24-certidao-125888 0829600-26.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092510484638400000094895746 -
07/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 08:09
Determinada diligência
-
07/03/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 08:09
Deferido o pedido de
-
08/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:48
Juntada de informação
-
20/09/2024 09:45
Juntada de informação
-
19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para que tome ciência das informações trazidas aos autos pelo Cartório Eunápio Torres (ID 98691954). -
19/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:54
Juntada de informação
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *36.***.*70-49 (AUTOR)
-
29/07/2024 19:07
Determinada diligência
-
29/07/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HENRIQUETA JERÔNIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em face de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 14745696): Alega a parte autora que, em 02.06.2016, celebrou com a primeira promovida um contrato de permuta, cujo objeto foram bens imóveis na planta, transferindo para si os apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza.
Em contrapartida, transferiu o apartamento 1801 do Residencial Liège para a RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Após a celebração do contrato, foi surpreendida com a notícia de que a RPM havia repassado os apartamentos 103 e 203 para o litisconsorte passivo, Leonardus Vrinssen, que registrou os contratos no Cartório de Imóveis.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o negócio jurídico entre RPM e Vrinssen foi simulado com o objetivo de coagir a autora a resolver um problema de atraso nas obras do Residencial Liège, responsabilidade de outra construtora.
Sustenta ainda que a RPM, sendo uma empresa do ramo da construção civil, tinha pleno conhecimento da situação e capacidade técnica para avaliar o andamento das obras, mas optou por formalizar contratos de compra e venda simulados para pressionar a autora.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, manutenção da autora na posse dos apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza, a proibição do registro dos apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza em nome do litisconsorte, ou de terceiros, assim como qualquer tipo de negócio jurídico que tenha por objeto os referidos imóveis; a expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres (Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca da Capital, para que seja averbada a presente decisão e, assim, possa gerar efeito perante terceiros.
No mérito, o reconhecimento da simulação e, como corolário, declarada a nulidade de todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre a promovida RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e o Sr.
LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN, bem como os atos jurídicos posteriores dele(s) decorrente(s), como registros e/ou escrituras formalizadas junto ao Cartório Eunápio Torres (Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca da Capital ; seja outorgado a escritura definitiva por sentença, adjudicando os apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza em seu nome; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Justiça Gratuita deferida parcialmente (ID 17878423).
Tutela de Urgência deferida parcialmente (ID 17878423).
Custas pagas (ID 18176604).
Citado, o promovido apresentou Contestação com pedido de Reconvenção (ID 19723252), alegando preliminar de descumprimento de diligência determinada pelo juízo.
Argumenta ainda que não houve cumprimento do contrato por parte da promovente.
Informa que conforme o parágrafo primeiro e o segundo da Cláusula terceira do contrato firmado, ambas as partes tinham por obrigação entregar os imóveis do litígio devidamente livres e desembaraçados, o que não foi realizado pela autora.
Em Reconvenção, foi requerida a justiça gratuita.
O primeiro promovido pleiteou pela decretação da anulação do contrato de permuta com suporte em dolo e a rescisão do contrato por inadimplemento contratual.
O segundo promovido requereu que a reconvinda seja compelida a arcar como pagamento de aluguel, a título de perdas de danos, desde sua irregular imissão na posse até quando desocupar o imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ambos os reconvindos postularam pela citação da reconvinda, pela procedência da ação, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios; e em sede de Tutela de Urgência que tornem definitivas as imissões das posses sobre os apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza ordenando à reconvinte que restitua os imóveis em questão, sob a pena de arcar com o pagamento de multa em caso de descumprimento.
Impugnação à Contestação (ID 22765147).
O promovido requereu produção de prova testemunhal e oitiva da promovente (ID 25386339).
A autora requereu produção de prova testemunhal e oitiva do promovido (ID 25655267).
Indeferimento da justiça gratuita em relação à Reconvenção. (ID 75180734).
Reconvenção extinta por ausência de pressuposto processual (ID 84622933).
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento, ato ordenatório, (ID 84957234).
Realização de audiência de instrução (ID 86706411).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 87122444 e 87137764). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A parte promovida aduz que a parte autora não quitou com as custas iniciais.
Tendo em vista o comprovante de pagamento de ID ID 18176604, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO Dispõe o artigo 167 do Código Civil o seguinte: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Nos termos do preceito do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, havendo simulação quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.
Em relação ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel realizado entre as partes, não verifico nos autos qualquer defeito a ensejar o desfazimento do negócio.
Isto porque a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões deve ser sustentada em prova robusta.
A parte autora , não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses trazidas pelo dispositivo legal supramencionado.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de simulação.
Jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC .
Não restando comprovado a alegada simulação na celebração de contrato de contrato de compra e venda de imóvel, não se há de falar em nulidade do mencionado negócio jurídico. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 50010260320198130338 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 16/08/2023).
Assim, improcedo o requerimento de reconhecimento da simulação.
DO REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO A parte autora requer a adjudicação dos os apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza, com fundamento no contrato de permuta e nos contratos de promessa de compra e venda, ID 14745944, 14745955 e 14745775 .
O Código Civil prevê que, havendo contrato de promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular (não pode ser verbal, tem que ser escrito) e registrada no cartório de registro de imóveis, há o Direito Real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador, exigir a outorga da escritura definitiva, podendo adjudicar o bem mediante requerimento judicial, caso seja negado pelo promitente vendedor.
A jurisprudência vai além e define que, mesmo o instrumento possuindo outra denominação, sendo reconhecidas as características da promessa de compra e venda, bem como a forma como foi registrado o instrumento, restará reconhecida a promessa de compra e venda, por reconhecimento da manifestação de vontade em obrigação de fazer.
O STJ, em tese sumular, definiu que não é obrigatório o registro no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória.
Desta forma, são os seguintes requisitos para ajuizar a ação de adjudicação compulsória: a) manifestação de vontade, em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro; b) inexistindo cláusula contratual de arrependimento; c) comprovada a quitação da dívida assumida; d) não sendo obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis.
Normas aplicadas: Código Civil de 2002: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
No caso em tela, verifica-se que há contrato sem cláusula de arrependimento e não registrado, mas isso não é óbice para o direito à adjudicação compulsória.
A controvérsia gira em torno da quitação do preço, pois a parte promovida sustenta que o preço não foi adimplido, pois o apartamento de nº 1801, situado no Residencial Liège, dado como permuta pela parte autora, não foi entregue.
Veja o que foi convencionado no contrato de ID 14745775: Verifica-se que o preço foi devidamente pago no momento da celebração da permuta, pois foi uma troca de dois apartamentos no Edifício Lauro Plaza, situado na Rua Lauro Torres, nº 500, Tambauzinho, João Pessoa – PB por um apartamento nº 1801, situado no Residencial Liège, bairro Altiplano, todos os três em construção no momento da permuta.
A testemunha Felipe Dias de Albuquerque, corretor de imóveis, confirma a existência do contrato de permuta entre a Sra.
Henriqueta e a construtora RPM.
Ele corrobora a alegação de que ambos os imóveis estavam em construção no momento da negociação e que a Sra.
Henriqueta entregou o apartamento no Liege quitado em troca dos dois apartamentos no Plaza também quitados.
Felipe afirma que não houve escritura por se tratar de imóveis em construção, mas que o acordo foi formalizado em contrato escrito.
O aperfeiçoamento do contrato não estava condicionado ao término da construção, ou seja, as partes assumiram o risco caso a construção não finalizasse.
Tal constatação foi confirmada pela oitiva da testemunha, Felipe Dias de Albuquerque, na audiência de instrução, conforme trecho transcrito do PJe Midias a seguir: 00:20:18 Juiz Gustavo Procópio O acordo era esse, independente de resultado, ou seja, no estado em que estava. 00:20:23 Juiz Gustavo Procópio A pergunta, é essa? Eu não estou afirmando, estou perguntando no estado em que estava o Liege, o 1801 do Liegi seria entregue por dona Henriqueta e ela receberia, no estado em que se encontrava os 2 apartamentos do Plaza.
Foi esse o negócio que foi formulado, aceito pelas partes? 00:20:44 Testemunha Felipe Dias de Albuquerque Exato, exatamente isso, exatamente. 00:20:47 Juiz Gustavo Procópio Sei.
Foi essa, foi a negociação? Foi essa exatamente.
Não se condicionou? Houve alguma? Algum.
Algum condicionamento? A Conclusão da obra?. 00:21:02 Testemunha Felipe Dias de Albuquerque Não, de jeito nenhum. 00:21:04 Juiz Gustavo Procópio Dado ambos como quitados, ou seja, é no caso, a senhora Henriqueta estava dando o 1801 do Liegi como quitado. 00:21:27 Testemunha Felipe Dias de Albuquerque Exatamente.
O do quitar todo quitado.
Como estão preenchidos os requisitos ao direito à adjudicação compulsória, JULGO PROCEDENTE este pedido.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a conduta da parte promovida violou a dignidade da pessoa humana, no quesito habitação e direito a propriedade privada.
Desse modo, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da parte promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) determino a adjudicação dos bens imóveis a favor da parte autora, quais sejam: apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza, situado na Rua Lauro Torres, nº 500, Tambauzinho, João Pessoa – PB, servindo este pronunciamnto judicial para averbação no Registro Imobiliário, mediante o pagamentodos emolumentos devidos; b) condeno a parte promovida, RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da data do evento danoso e corrigidos da data do arbitramento. b) condeno a parte promovida, proporcionalmente a condenação sofrida, em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da condenação.
Ratifico a tutela antecipada deferida (ID 17878423) para consolidar a posse da autora nos imóveis (apartamentos 103 e 203 do Edifício Lauro Plaza).
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031511585011100000082030594, Petição: 24031316301157100000081923209, Razões Finais: 24031313252472000000081909413, Substabelecimento: 24030710480057200000081583497, Termo de Audiência: 24030611402665500000081522369, Intimação: 24030613294016600000081532711, Termo de Audiência: 24030611402723300000081522374, Termo de Audiência: 24030611402665500000081522369, Informação: 24030510023610200000081438134, Intimação: 24030510043675500000081438149] -
19/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:15
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 22:15
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:15
Ratificada a liminar
-
19/06/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de razões finais
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Publicado Termo de Audiência em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 00:18
Publicado Informação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Termo de audiência em anexo. -
06/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0829600-26.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN C E R T I D Ã O Certifico que, o acesso para audiência virtual ocorrerá através da plataforma Zoom através do link: http://bit.ly/3v9yoMJ O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 5 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário -
05/03/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:02
Juntada de informação
-
04/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUETA JERÔNIMO ALBUQUERQUE CAMPOS, em face de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte promovida requer realização de audiência virtual, uma vez que reside em Portugal (ID 86325012).
O art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permite ao juiz analisar a conveniência da realização de audiência telepresencial, mediante pedido da parte.
Na situação em análise o requerente não reside na sede do Juízo, motivo pelo qual defiro a realização da audiência telepresencial no dia 06/03/2024, às 10h, pela plataforma Zoom.
Registro que o juiz estará presente na unidade judiciária, podendo qualquer participante, caso queira, comparecer presencialmente.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022909201722300000081208670, Petição: 24022814320091200000081170410, Petição: 24013112294341800000079939064, Expediente: 24013019275650000000079905035, Expediente: 24013019275650000000079905035, Ato Ordinatório: 24013019275650000000079905035, Ato Ordinatório: 24013019255170900000079904404, Decisão: 24012313440422600000079591960, Intimação: 24012406591482600000079617459, Decisão: 24012313440422600000079591960] -
29/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Determinada diligência
-
29/02/2024 14:41
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:20
Juntada de informação
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DECISÃO Trata de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória e indenização por danos morais intentada por HENRIQUETA JERÔNIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em face de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN.
A parte promovida apresenta contestação com reconvenção (D 19723252 ).
Intimada para pagar as custas referente à reconvenção (ID 55344304), a parte promovida/reconvinte requereu gratuidade de justiça (ID 56276764 ).
Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência; prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 65755043.
Decisão indeferindo a justiça gratuita formulado pela parte promovida e intimando-a para pagar as custas no prazo de 15 dias (ID 75180734).
Na petição de ID 82065064, a parte promovida requer prazo para juntada do termo de acordo.
Na petição de ID 82315747, a parte promovente informa que não foi apresentada qualquer proposta de acordo, por isso requer que se declare deserto e prejudicado o pedido reconvencional, indeferimento do pleito de suspensão ante a ausência de proposta de acordo formulada pela parte promovida, por fim, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO DA RECONVENÇÃO A reconvenção possui natureza jurídica de ação, tanto o é que sua pretensão possui força suficiente para ser proposta em forma de ação própria ao invés de reconvenção.
Nos comentários ao Código de Processo Civil (1973) acerca da natureza jurídica da reconvenção, explica Misael Montenegro Filho (2008, p. 391): [...] entendemos que ostenta a condição de verdadeira ação judicial, que tramita no interior de um único instrumento (processo), agregando a ação primitiva (do autor contra o réu) e a ação reconvencional (do réu/reconvinte contra o autor/reconvindo).
Conclui-se, então, que a reconvenção é um dos meios de resposta do réu, porém não se trata de uma defesa, mas sim um meio de pleitear em face do autor da demanda já instaurada.
Assim por ter natureza jurídica de ação, devem ser respeitados todos os pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em tela, a parte promovida foi intimada por duas vezes para pagar as custas da reconvenção, mas não cumpriu com o determinado, só resta, então, extinguir a reconvenção por ausência de pressuposto processual.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973 .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE.
SÚMULA 83 /STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973 ), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2.
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte.
Súmula 83 /STJ. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) “O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485 , inc.
IV , ambos do CPC” ( TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE ACORDO Tendo em vista a petição da parte autora de ID 82315747, INDEFIRO requerimento.
DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento da parte autora nas petições de ID 30549542 e 25386339, INDEFIRO o requerimento.
Assim, em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111712015792800000077441211, Petição: 23111309383854200000077209780, Decisão: 23101823100973800000076048644, Documento de Comprovação: 23070715462219300000071411316, Petição: 23070715462145400000071411315, Decisão: 23062723035119600000070833371, Intimação: 23063016232186500000071098188, Decisão: 23062723035119600000070833371, Petição: 23022319240599900000065536554, Devolução de Mandado: 18112921045450600000017591227] -
24/01/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DECISÃO Trata de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória e indenização por danos morais intentada por HENRIQUETA JERÔNIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em face de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN.
A parte promovida apresenta contestação com reconvenção (D 19723252 ).
Intimada para pagar as custas referente à reconvenção (ID 55344304), a parte promovida/reconvinte requereu gratuidade de justiça (ID 56276764 ).
Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência; prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 65755043.
Decisão indeferindo a justiça gratuita formulado pela parte promovida e intimando-a para pagar as custas no prazo de 15 dias (ID 75180734).
Na petição de ID 82065064, a parte promovida requer prazo para juntada do termo de acordo.
Na petição de ID 82315747, a parte promovente informa que não foi apresentada qualquer proposta de acordo, por isso requer que se declare deserto e prejudicado o pedido reconvencional, indeferimento do pleito de suspensão ante a ausência de proposta de acordo formulada pela parte promovida, por fim, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO DA RECONVENÇÃO A reconvenção possui natureza jurídica de ação, tanto o é que sua pretensão possui força suficiente para ser proposta em forma de ação própria ao invés de reconvenção.
Nos comentários ao Código de Processo Civil (1973) acerca da natureza jurídica da reconvenção, explica Misael Montenegro Filho (2008, p. 391): [...] entendemos que ostenta a condição de verdadeira ação judicial, que tramita no interior de um único instrumento (processo), agregando a ação primitiva (do autor contra o réu) e a ação reconvencional (do réu/reconvinte contra o autor/reconvindo).
Conclui-se, então, que a reconvenção é um dos meios de resposta do réu, porém não se trata de uma defesa, mas sim um meio de pleitear em face do autor da demanda já instaurada.
Assim por ter natureza jurídica de ação, devem ser respeitados todos os pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em tela, a parte promovida foi intimada por duas vezes para pagar as custas da reconvenção, mas não cumpriu com o determinado, só resta, então, extinguir a reconvenção por ausência de pressuposto processual.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973 .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE.
SÚMULA 83 /STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973 ), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2.
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte.
Súmula 83 /STJ. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) “O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485 , inc.
IV , ambos do CPC” ( TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE ACORDO Tendo em vista a petição da parte autora de ID 82315747, INDEFIRO requerimento.
DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento da parte autora nas petições de ID 30549542 e 25386339, INDEFIRO o requerimento.
Assim, em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111712015792800000077441211, Petição: 23111309383854200000077209780, Decisão: 23101823100973800000076048644, Documento de Comprovação: 23070715462219300000071411316, Petição: 23070715462145400000071411315, Decisão: 23062723035119600000070833371, Intimação: 23063016232186500000071098188, Decisão: 23062723035119600000070833371, Petição: 23022319240599900000065536554, Devolução de Mandado: 18112921045450600000017591227] -
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:44
Determinada diligência
-
23/01/2024 13:44
Indeferido o pedido de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *36.***.*70-49 (AUTOR)
-
23/01/2024 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829600-26.2018.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS REU: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN DECISÃO Na petição de ID 75805695, a parte promovida alega que o valor das custas referente a reconvenção deve corresponder a 30% do valor atribuído a ação principal com fundamento na Lei 8.071/06 do Estado da Paraíba, por isso “se requesta de Vossa Excelência que digne a Controladoria o cálculo correto da reconvenção (custas) a ser recolhida por esta Promovente.
Ou então, se requesta pela orientação de como proceder com o recolhimento (qual parâmetro utilizar) para calcular essas custas (base de cálculo).
De modo a preservar o direito constituído no pleito reconvencional.” INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o sistema de custas é automatizado e este juízo não tem gestão sobre o sistema.
Cabe a parte, querendo, em face do Estado da Paraíba/Tribunal de Justiça, tomar as medidas administrativas e judiciais que entender adequadas em busca de seu pretenso direito.
Fica a parte promovida intimada para pagar as custas referentes a reconvenção, prazo 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23070715462219300000071411316, Petição: 23070715462145400000071411315, Decisão: 23062723035119600000070833371, Intimação: 23063016232186500000071098188, Decisão: 23062723035119600000070833371, Petição: 23022319240599900000065536554, Devolução de Mandado: 18112921045450600000017591227, Despacho: 23020115443960600000064655811, Despacho: 23020115443960600000064655811, Informação: 22110807583217900000062126388] -
18/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:10
Determinada diligência
-
18/10/2023 23:10
Indeferido o pedido de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-99 (REU)
-
21/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 23:03
Determinada diligência
-
27/06/2023 23:03
Indeferido o pedido de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-99 (REU)
-
13/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DINIZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:58
Juntada de informação
-
06/11/2022 09:30
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 03:39
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:48
Juntada de cálculos
-
09/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 23:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 01:44
Decorrido prazo de LEONARDUS MARTINUS ALOYSIUS VRINSSEN em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:34
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2019 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 12:19
Juntada de Ofício
-
28/11/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUETA JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *36.***.*70-49 (AUTOR).
-
28/11/2018 13:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850762-09.2020.8.15.2001
Condominio Mar do Cabo Branco Residence
Guilherme Arthur Loesch
Advogado: Barbara Campos Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2020 23:34
Processo nº 0879609-55.2019.8.15.2001
Lais Maria Patricio dos Santos
Hospital Joao Paulo Ii LTDA. - EPP
Advogado: Eduardo Clossio do Nascimento Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:14
Processo nº 0800266-35.2022.8.15.0051
Rosa Raimunda Alves de Franca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 15:34
Processo nº 0858586-14.2023.8.15.2001
Alex Braga Carneiro
Ana Kelly da Silva Felix
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 19:03
Processo nº 0819093-30.2023.8.15.2001
Eduardo Perseverando Mello de Medeiros
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 11:52