TJPB - 0837691-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 23:35
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837691-03.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0826737-97.2018.8.15.2001.
EXECUÇÃO DA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A EM FACE DE ALEXANDRE SAULO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL E INVALIDADE DA GARANTIA OFERTADA PELO EMBARGANTE REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, JUNTADO NOS AUTOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS ILEGÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS, habilitado nos autos e por advogado representado, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., igualmente habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica e suspensão da tramitação do processo principal.
Verbera o autor que é cliente da LIQUIGÁS desde 2012 e que enfrentou dificuldades financeiras em 2016.
Após a LIQUIGÁS cortar seu crédito, teve que pagar à vista pelos produtos, o que o deixou inadimplente.
Isso resultou na inclusão de seu nome no SPC/SERASA e em dívidas com diversos credores, afetando também sua saúde.
Alega que após enfrentar dificuldades para honrar um acordo com a LIQUIGÁS, procurou a gerência para renegociar a dívida, aumentando o número de parcelas.
O acordo resultou em 11 parcelas de R$ 2.210,00, totalizando R$ 24.211,21, apesar da dívida original ser de R$ 19.404,00.
Afirma que realizou 15 depósitos na conta da LIQUIGÁS, totalizando R$ 22.943,23, no entanto, ao procurar o gerente novamente para resolver a situação, foi informado de um processo em andamento, sem chance de diálogo fora da justiça.
Posteriormente, em 12/08/2021, foi surpreendido com um mandado de penhora de seu veículo para pagamento da dívida.
Alega não ter comparecido a uma audiência de conciliação e não ter assinado nenhum termo de audiência.
Instrui a inicial com documentos.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 57459037, preliminarmente, impugna o embargado os documentos juntados nos anexos do caderno inicial, a inadmissibilidade dos embargos à execução – inválida a garantia do juízo ofertada, impugnação ao pleito de justiça gratuita pelo autor, e o não cabimento do efeito suspensivo, no mérito aduz legalidade do contrato de confissão de dívida.
Junta documentos.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 59000581 pleiteando audiência de conciliação, transcorrendo o prazo sem manifestação para o embargado.
Intimado o embargado a manifestar-se pelo interesse de conciliar do embargante, manifesta-se no ID 60289081 pelo desinteresse.
Proposta de acordo pelo embargante no ID 63377472, rechaçada pelo embargado – ID 67362791, após dilação de prazo requerida pelo mesmo para análise da oferta.
Contrarrazões pelo autor – ID 79395099.
Intimado as partes a produção de provas, manifestando as partes pela desnecessidade.
Concedido o desconto de 60% das custas iniciais – ID 82576475, custas pagas no ID 83583563. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita concedida O embargado impugna a gratuidade jurídica do embargante, ocorre que a mesma, não é beneficiária da justiça gratuita, tendo pago as custas no ID 83583563, assim, por ausência de objeto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado. - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que os documentos juntados nos anexos do caderno inicial, são inservíveis, por estarem ilegíveis, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou nos autos documentos encartados na peça de defesa demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Em que pese alguns documentos anexos a inicial estarem ilegíveis, não impede a análise do mérito.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Inadmissibilidade dos embargos à execução – inválida a garantia do juízo ofertada O embargado alega inviabilidade da garantia dada pelo embargante ao juízo para a admissão dos embargos, sob o fundamento do automóvel já encontrar-se penhorado nos autos da Ação de Execução.
Contudo, em que pese a penhora do bem em questão, este é de propriedade do embargante, assim, conheço a garantia dada para prosseguimento do feito.
Desse modo, mutatis mutandi, transcrevo o julgado abaixo RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia vertida no recurso especial consiste em saber se o Tribunal de origem, ao manter a realização de uma segunda penhora sobre os rendimentos mensais auferidos pelos executados, em virtude de contrato de parceria agrícola firmado com terceiros, no percentual de 30% (trinta por cento), a despeito da existência de anterior constrição judicial sobre imóveis rurais dos executados cujo valor da avaliação supera (em muito) o valor atualizado da execução observou, ou não, o princípio da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo. 2.
Sem descurar da finalidade precípua do processo executivo, que se destina, basicamente, à plena satisfação da obrigação inadimplida o que se dará, a partir da incursão no patrimônio do devedor, com detida observância aos mecanismos estabelecidos na lei adjetiva civil , desenvolvendo, por isso, segundo o interesse exclusivo do credor, a execução, ainda assim, há de ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (quando houver, naturalmente, mais de um meio), mas igualmente eficaz, devidamente comprovado pelo executado. 3.
Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento. 3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindo-se à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua. 4.
O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora. 4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado. 4.2 Das decisões proferidas na origem, não se antevê, inclusive, nenhuma ilação quanto a uma suposta inidoneidade dos bens penhorados a satisfazerem o débito exequendo, aventando-se, por exemplo, eventual dificuldade de alienação dos bens constritos judicialmente, caso hipotético que ensejaria, quando muito, a substituição da penhora já realizada, e não a realização de uma segunda constrição, como se deu na espécie.
Aliás, como sugere o nome, a substituição da penhora, que também possui expressa previsão legal, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem constrito, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor, nas hipóteses dos arts. 847 e 848 do CPC/2015. 5.
Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015.
Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular. 6.
Conclui-se, assim, que essa segunda constrição, mantida a anterior, que recaiu sobre créditos (prestações periódicas) que os executados auferem em contrato de arrendamento rural, especificamente em 30% do correlato rendimento, refoge, a toda evidência, do princípio da menor onerosidade que deve nortear a execução. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1802748 SP 2018/0225264-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MERITO Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 16.355,43, referente CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA presente nos autos do processo de execução n. 0826737-97.2018.8.15.2001, onde figura como demandado.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC.
O Embargante impugnou a execução afirmando que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva Nesta seara, cumpre destacar o que determina o art. 917, IV DO CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em que pese o embargado alegar ausência de liquidez e certeza da dívida, não nega a sua existência, ao contrário, afirma que a mesma fora paga e para provar o seu alegado, junta nos presentes autos, documentos afirmando ser os comprovantes dos referidos depósitos no ID 49000812.
Anote-se que, na realidade, o executado junta nos autos comprovantes de pagamento ilegíveis, o que impossibilita de serem aceitos nesses autos, sem prejuízo do embargante juntá-los nos autos de execução, de forma legíveis.
De toda sorte, não impede este juízo de analisar o mérito da ação, com base do que nos autos constam.
Ao revés, afirma o embargado em sua defesa que a ação de execução tem como objetivo o Contrato de Confissão de dívida, decorrente da inadimplência do embargante, onde figura como fiador com renúncia de ordem e exoneração.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito do embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu, fragilizando sua tese defensiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Nulidade da sentença.
Cláusula de eleição de foro.
Foro de Eleição definido em contrato celebrado entre as partes.
Cláusula não abusiva.
Prevalência da estipulação livre entre os contratantes.
Incidência da Súmula 335 do C.
STF.
Ausência de justificativa para descumprimento da cláusula de eleição ou para decretação de sua nulidade.
Cerceamento do direito à produção de prova não verificado.
A prova apta para comprovar o pagamento é documental e deveria ter instruído os embargos, nos termos do art. 434 do CPC.
Inócua a tomada do depoimento pessoal do embargante para referida finalidade.
Preliminares afastadas.
Instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Título executivo extrajudicial, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Incidência do artigo 784, III, do CPC.
Desnecessidade da juntada dos contratos firmados em momento anterior.
Embargante que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da embargada.
Pagamento não comprovado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033427320198260539 SP 1003342-73.2019.8.26.0539, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, tampouco a comprovação de quitação da dívida, de forma que o acolhimento do pedido autoral, torna-se incabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e invalidade da garantia ofertadas pelo embargante e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 18.341,14 (dezoito mil, trezentos e quarenta e um reais e catorze centavos).
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0826737-97.2018.8.15.2001 Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na ação principal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837691-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para dizer em 5(cinco) dias, se tem interesse na prova pericial requerida na inicial, lembrando que por se tratar de negócio jurídico entre particulares, bem como o mesmo não ser beneficiário da justiça gratuita, deverá suportar o ônus dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837691-03.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Guia de custas com desconto de 60% emitida, como se vê abaixo.
Intime-se o promovente para pagamento da guia, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:34
Determinada diligência
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11/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837691-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que as custas iniciais, todavia, não foram pagas.
O despacho de ID 75159784 deferiu a redução do valor das custas iniciais, que fixo em 60% de desconto. À escrivania para confecção da guia.
Determino, na sequência, a intimação do embargado para pagar e comprovar as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
23/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:13
Determinada diligência
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23/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837691-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:33
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:33
Deferido o pedido de
-
23/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:16
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - CPF: *02.***.*36-72 (EMBARGANTE).
-
03/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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