TJPB - 0854734-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854734-16.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA, IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO – ME e Outros, igualmente qualificado.
Conforme id.85125566 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Comprovante de pagamento do acordo, id.85125569.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
Assim, a manifestação de vontade expressa no id.85125566 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas previamente recolhidas.
Honorários pactuados.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 14:11
Homologada a Transação
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07/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854734-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a exequente requereu expedição de ofícios às empresas de telefonia celular para fins de localização de endereço do executado.
INDEFIRO o pedido requerido, eis que existem outras ferramentas de cooperação judicial para pesquisa de endereço.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
30/01/2024 19:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854734-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/10/2023 01:43
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 01:43
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 06:49
Deferido o pedido de
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04/09/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 19:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2023 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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