TJPB - 0826581-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Danyllo Eben em 23/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:37
Determinada diligência
-
14/03/2025 12:37
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a penhora de imóvel é medida gravosa e desproporcional em relação ao valor da execução, que corresponde à R$ 1.053,29 (mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), entendo que a adoção de tal providência seria excessiva e não condizente com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do imóvel (Id nº 74789736 e nº 103190127), recomendando à parte exequente que busque meios menos gravosos para a satisfação do crédito, resguardando, assim, a proporcionalidade na execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:59
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:59
Determinada diligência
-
05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
16/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO FAGUNDES em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826581-80.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
Sobre o pedido formulado pelo exequente, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
20/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO - BLOCO A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO - BLOCO A em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2022 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO - BLOCO A em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO FAGUNDES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO FAGUNDES em 20/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:18
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
19/05/2021 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2021 14:28
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO FAGUNDES em 13/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO - BLOCO A em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO FAGUNDES em 12/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2019 01:47
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 01:47
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2017 11:34
Audiência una redesignada para 15/09/2016 10:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2017 23:25
Declarada incompetência
-
22/06/2017 07:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 10:55
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2016 06:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2016 08:49
Juntada de intimação
-
10/06/2016 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2016 11:52
Audiência una designada para 15/09/2016 10:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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