TJPB - 0805705-88.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIZETE DE LIMA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805705-88.2022.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a parte autora ainda não cumpriu a determinação exarada no despacho de Id nº 83255292, o qual constatou existência de contradição acerca da localização do imóvel usucapiendo, uma vez que de acordo com a exordial, o imóvel em questão estaria encravado no loteamento Comunidade Cajá, no entanto a certidão exarada pelo CRI, juntada no Id nº 63793814, faz menção ao Loteamento Cidade Maravilhosa.
Destarte, renove-se a intimação da parte autora, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contradição alhures mencionada, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:55
Determinada diligência
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18/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o advogado da parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça hospedada no Id nº 101828121, adotando as medidas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
23/01/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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11/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:43
Juntada de informação
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11/10/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:46
Determinada diligência
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04/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:13
Juntada de diligência
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIZETE DE LIMA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho proferido no Id nº 75609926.
Por outro vértice, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inicial informa que o imóvel usucapiendo estaria encravado no loteamento Comunidade Cajá, no entanto a certidão exarada pelo CRI, juntada no Id nº 63793814, faz menção ao Loteamento Cidade Maravilhosa.
Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contradição alhures mencionada, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA KALIANE VIANA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805705-88.2022.8.15.2003 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIZETE DE LIMA SANTOS REU: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA KALIANE VIANA DA SILVA D E S P A C H O D E S P A C H O Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho proferido no Id nº 75609926.
Por outro vértice, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inicial informa que o imóvel usucapiendo estaria encravado no loteamento Comunidade Cajá, no entanto a certidão exarada pelo CRI, juntada no Id nº 63793814, faz menção ao Loteamento Cidade Maravilhosa.
Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contradição alhures mencionada, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 21:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 21:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIZETE DE LIMA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL DESPACHO Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não trouxe aos autos a respectiva guia de custas.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 02/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJPB prevê, no art, 1º, § 3º, a obrigação da parte em apresentar, junto com a petição inicial, a guia de custas, “ainda que haja o requerimento de gratuidade processual”, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas, o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a guia das custas processuais, sob as penas da lei.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 23:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:23
Declarada incompetência
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28/09/2022 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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