TJPB - 0804675-28.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 DECISÃO
Vistos.
REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA E OUTROS, alegando excesso de execução.
Em sua resposta, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, sustentado a regularidade de seus cálculos, e inexistência de excesso.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Entendo não assistir razão ao impugnante.
Vejamos.
Alega o impugnante que não houve a adoção do INPC como índice de correção monetária, conforme determinado em sentença, o que gerou excesso de execução no patamar de R$ 4.920,93.
Pois bem.
A sentença em execução condenou a parte executada a pagar ao exequente a quantia de R$ 305.374,88, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação, que, conforme planilha de id de Id.22463762 - Pág 6, seriam as datas de 24, 25 e 28 de fevereiro de 2016.
Utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, este juízo elaborou os cálculos do débito exequendo, considerando como termo a quo a data de 02/10/2023 (data de elaboração dos cálculos pela parte exequente), e constatou que não há o alegado excesso de execução, pois chegou-se ao montante de R$ 945.892,48, enquanto que a parte exequente apontou um débito de R$ 944.852,98, a saber: Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem condenação em sucumbência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Não realizado o pagamento/garantia da execução, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de GOMES PAIXAO & CIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804675-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Caução] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, GOMES PAIXAO & CIA LTDA, CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA, RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 23:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:51
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:22
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 20:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:44
Decorrido prazo de GOMES PAIXAO & CIA LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:34
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2021 11:33
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 03:14
Decorrido prazo de RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:07
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 03:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 01:03
Decorrido prazo de LUCAS COUTINHO FERNANDES em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 08/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2018 00:54
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 24/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 20:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
15/12/2016 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 14:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/05/2023 11:49