TJPB - 0826786-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:36
Determinada diligência
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL REGIS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826786-36.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL REGIS DA SILVA REU: PEREIRA & CIA LTDA - ME DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição e documentos juntados (ID 97921097 e seguintes), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:54
Determinada diligência
-
14/08/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL REGIS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:00
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826786-36.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL REGIS DA SILVA REU: PEREIRA & CIA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de rescisão do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, na qual o Autor alega descumprimento contratual da Promovida, tendo em vista que, após 07 anos da assinatura do contrato, não foram realizadas obras de infraestrutura no empreendimento em questão.
Analisando os autos, entretanto, observa-se que o contrato juntado aos autos não especifica a data da entrega do empreendimento.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, a fim de juntar aos autos o memorial descritivo, que deveria ter sido juntado com o contrato, e o registro de incorporação do empreendimento em cartório, vez que indispensáveis para o julgamento do feito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 09:03
Determinada diligência
-
21/05/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:43
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/02/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL REGIS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826786-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da audiência virtual de instrução no dia 22/02/2024 às 09:45 através da plataforma Zoom conforme link abaixo.
Dr.
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Tópico: Processo 0826786-36.2021.8.15.2001 - Instrução Horário: 22 fev. 2024 09:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*84-65?pwd=RE9LUDhDL21Nb214QWRXcFZETEJLdz09 ID da reunião: 878 6368 4665 Senha: 393142 João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:44
Determinada diligência
-
23/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:45
Determinada diligência
-
20/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MANOEL REGIS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826786-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos da determinação judicial última, fica designado o dia 23.01.2021 - 09:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e suas testemunhas serem intimadas e trazidas por conta de seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
A audiência ser de forma presencial e ser realizará na sala de audiências desta 15ª Vara Cível de João Pessoa, no 5º Andar da Fórum Cível Mário Moacyr Porto, situado na Avenida João Machado, sn, Jaguaribe, nesta capital.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Em sede de especificação de provas, a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito e o Promovente pleiteou a produção da prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoal do Autor, do representante legal da Promovida e oitiva de testemunhas.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento, DE FORMA PRESENCIAL, para o dia 23.01.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do representante legal da Promovida, bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelo Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Intime-se a Promovida, pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá o advogado do Autor informar ou intimar as testemunhas por eles indicadas do dia, hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também deverá o Promovente comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo estas e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da sua inquirição.
Indefiro o pedido do Promovente para ser colhido seu depoimento pessoal, tendo em vista que a parte só poderá requerer o depoimento pessoal da parte adversa.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 20/10/2023 10:01:01 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 80778694" João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2023 10:01
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:27
Determinada diligência
-
06/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:36
Juntada de Petição de memoriais
-
27/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 04:52
Decorrido prazo de PEREIRA & CIA LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:59
Juntada de diligência
-
31/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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