TJPB - 0807649-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 20:33
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 11:17
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807649-34.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA NAZARE GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CONEXÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVAS DE EFETIVAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA NAZARE GOMES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, desde 2018, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados que alega desconhecer: 1.
Contrato nº. 336606482-6 – início em 07/2020, no valor de R$ 1.208,55 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos) – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato; 2.
Contrato nº.321497284-0 – início em 08/2018, no valor de R$ 1.075,56 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) – a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos) – contrato excluído com 22 parcelas descontadas até a data do extrato; 3.
Contrato nº. 321497178-4 – início em 08/2018, no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) – contrato ativo com 39 parcelas descontadas até a data do extrato; 4.
Contrato nº. 320584990-8 – início em 06/2018, no valor de R$ 4.141,93 (quatro mil cento e quarenta e um reais e noventa e três centavos) – a ser quitado em 66 parcelas mensais de R$ 112,47 (cento e doze reais e quarenta e sete centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada até a data do extrato; 5.
Contrato nº. 320584400-8 – início em 06/2018, no valor de R$ 2.876,34 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) – a ser quitado em 66 parcelas mensais de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada até a data do extrato.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo. em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu contracheque.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada não concedida (ID 54542527).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a conexão, a falta de interesse processual e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente de empréstimos consignados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofício respondido pela Caixa Econômica Federal (ID 77096780) Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.333,14, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, totalizando a soma dos pedidos o valor de R$ 15.333,14, sendo este o valor atribuído à causa.
Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correto o quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.2 - DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes.
Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl.
Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Data de Publicação: 11/11/2019.
Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada.
I.3 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida e por este não ter anexado aos autos documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Contudo, comprovado estar o interesse processual do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, encontram-se nos autos todos os documentos essenciais à propositura da demanda, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão do primeiro contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2018 e a demanda ter sido proposta apenas em 2022. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quai argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados: 1.
Contrato nº. 336606482-6 – início em 07/2020, no valor de R$ 1.208,55 (mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos) – contrato ativo com 16 parcelas descontadas até a data do extrato; 2.
Contrato nº.321497284-0 – início em 08/2018, no valor de R$ 1.075,56 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) – a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos) – contrato excluído com 22 parcelas descontadas até a data do extrato; 3.
Contrato nº. 321497178-4 – início em 08/2018, no valor de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) – contrato ativo com 39 parcelas descontadas até a data do extrato; 4.
Contrato nº. 320584990-8 – início em 06/2018, no valor de R$ 4.141,93 (quatro mil cento e quarenta e um reais e noventa e três centavos) – a ser quitado em 66 parcelas mensais de R$ 112,47 (cento e doze reais e quarenta e sete centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada até a data do extrato; 5.
Contrato nº. 320584400-8 – início em 06/2018, no valor de R$ 2.876,34 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) – a ser quitado em 66 parcelas mensais de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos) – contrato excluído com 01 parcela descontada até a data do extrato.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas: 1.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 320584400-8, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 02/05/2018, no valor de R$ 2.876,34, utilizado integralmente para refinanciamento, quitando um empréstimo que a promovente possuía junto ao Banco Daycoval, sendo o valor transferido para este banco, conforme IDs 65161481 e 65161493; 2.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 320584990-8, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 02/05/2018, no valor de R$ 4.141,93, utilizado integralmente para refinanciamento, quitando outro empréstimo que a promovente possuía junto ao Banco Daycoval, sendo o valor transferido para este banco, conforme IDs 65161482 e 65161494; 3.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 321497178-4, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 10/07/2018, no valor de R$ 745,65, utilizado para quitar o valor de saldo devedor de empréstimo consignado anterior com o Banco Pan e sendo o valor remanescente de R$ 315,40 transferido para a conta bancária que autora possui junto à Caixa Econômica Federal, conforme IDs 65161485, 65161495, 77096782; 4.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 321497284-0, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 10/07/2018, no valor de R$ 1.075,56, utilizado para quitar o valor de saldo devedor de empréstimo consignado anterior com o Banco Pan e sendo o valor remanescente de R$ 336,50 transferido para a conta bancária que autora possui junto à Caixa Econômica Federal, conforme IDs 65161486, 65161496, 77096782; 5.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 336606482-6, firmado entre as partes e assinado eletronicamente pela autora, no dia 04/06/2020, no valor de R$ 1.208,55, utilizado para quitar o valor de saldo devedor de empréstimo consignado anterior com o Banco Pan e sendo o valor remanescente de R$ 306,43 transferido para a conta bancária que autora possui junto à Caixa Econômica Federal, conforme IDs 65161487, 65161497, 77096782; No caso em análise, não há dúvida de que existem os negócios jurídicos realizados entre as partes, consubstanciados nos contratos firmados, nos descontos em folha de pagamento da autora e nas transferências bancárias de valores.
A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade das relações negociais firmadas entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesões da promovente aos empréstimos consignados oferecidos pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos contam com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócios inexistentes.
Além do mais, os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe tanto tempo despercebida frente às retiradas consecutiva.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas os descontos efetuados pelo Banco-réu.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807649-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada do ofício da CEF, INTIMEM-SE as partes para falar pelo prazo comum de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807649-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada do ofício da CEF, INTIMEM-SE as partes para falar pelo prazo comum de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:24
Determinada diligência
-
11/07/2023 00:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:13
Determinada diligência
-
07/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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