TJPB - 0846962-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846962-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido efeito suspensivo ao AI nº 0800621-96.2025.8.15.0000 sustando os efeitos da decisão de Id 105351516, aguarde-se julgamento definitivo do recurso.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800621-96.2025.8.15.0000
-
24/01/2025 17:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:27
Juntada de Sentença
-
18/12/2024 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846962-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pre-executiviade apresentada no id:101325714, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846962-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do noticiado na petição retro, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado ao Id 93786811, identificado como Lote de terreno sob nº 23 da Quadra VIII, do loteamento Jardim Paulistano III - TERRENO 01 de Insc.
Municipal 10. 01.174.4.0417.001, ocupado pela casa de nº 1735- A e registro R-6-33.184.
Lavre-se o termo de penhora por termo nos autos, com fulcro no art. 845, § 1º do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, via postal, nos endereços em que efetivada a citação, da aludida constrição, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
27/08/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 10:02
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846962-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
Assim como, se manifestar sobre a petição/documentos id: 91668344 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:33
Juntada de
-
02/06/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:57
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846962-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 86693733 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846962-70.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A inserção da restrição de circulação (restrição total) no RenaJud impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito (https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/ajuda/manual.pdf).
Quanto ao pedido de penhora de percentual do salário da executada Maria Rita Aguiar Pereira, deve-se analisar a questão no sentido da relativização da impenhorabilidade segundo a excepcionalidade da medida, no caso em concreto e pela relativização da regra geral.
A nova ótica acerca da admissão da flexibilização da regra da impenhorabilidade, preservando o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial e, de outra parte, atento ao direito de satisfação da pretensão executiva, admite, na excepcionalidade, constrição sobre parte da remuneração do devedor, sendo preciso a análise do caso em concreto.
Logo, para que seja possível a penhora sobre parcela de salário do devedor, é preciso que haja demonstração de que a satisfação do crédito, não afete o mínimo necessário para garantir a subsistência deste e de sua família.
No caso, entretanto, não havendo indicação de elevado valor de salário (devedora recebe anualmente o valor bruto de R$35.016,00 – Id 77134476 - Pág. 2) e nem mesmo comprovação de ausência de risco à sua sobrevivência digna, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos, indefiro o pedido de penhora de parte do salário da executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem.
Admitida a relativização da regra geral, desde que preservado o princípio da dignidade humana e garantido o mínimo existencial para satisfação da pretensão executiva.
No caso, tratando-se de pedido de penhora de 30% do salário, e não havendo indicação de elevado valor de subsídio e nem mesmo comprovação de ausência de risco à sobrevivência digna da executada, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos, é de ser mantida a decisão agravada.(0800958-27.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) Defiro o pedido de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI em nome dos executados.
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:33
Juntada de informação
-
14/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 21:25
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - ME em 16/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 20:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811672-86.2023.8.15.2001
Rodrigo Oliveira Silva
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:06
Processo nº 0843568-50.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kleyson Brito Rodrigues
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:10
Processo nº 0836401-16.2022.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Ana Paula Graciete Silva de Lima
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 15:29
Processo nº 0008688-46.2015.8.15.2001
Conceito Construcao &Amp; Incorporacao LTDA
Petra - Personal Trader Corretora de Tit...
Advogado: Ulysses Ecclissato Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2015 00:00
Processo nº 0020062-93.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Vijai Eletrica do Brasil LTDA
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00