TJPB - 0801843-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801843-91.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE ANDRE SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte devedora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais.
Independente do prazo, e visando a diminuição da taxa de congestionamento existente nesta Unidade, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, não havendo o pagamento das custas, no prazo determinado, será levado a protesto, através do sistema SerasaJud.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:33
Juntada de cálculos
-
10/12/2024 12:24
Juntada de informação
-
09/12/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801843-91.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE ANDRE SEVERIANO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante a discrepância entre os valores apresentados (R$ 5.351,86 pelo autor e R$ 1.017,45 pela parte promovida), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença.
Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto o autor apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria, além de repetir os valores já anteriormente apresentados.
A fundamentação do demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide.
Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação do autor foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que observou estritamente o que ficara decidido na sentença.
E, nesse sentido, considerando que os cálculos ora homologados vão ao encontro daqueles apresentados pelo banco, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução.
Em razão do acolhimento e da consequente liberação do valor depositado a título de garantia, fica prejudicado o pedido de sua substituição.
Como consequência da homologação, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
P.I.
Sem recurso, expeçam-se 03 alvarás para levantamento dos valores depositados ao ID nº 32051343, com os respectivos acréscimos legais, da seguinte forma: - Um em favor do autor, no valor de R$ 982,77; - Outro em favor de seu advogado, no valor de R$ 68,78; - E, por fim, um em favor da parte promovida, no valor de R$ 4.390,94.
Os dados bancários do banco já foram apresentados no ID nº 82103348.
O autor deve ser intimado, antes da expedição dos alvarás, para apresentar os seus dados bancários em 05 dias.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 05 dias, sob pena de protesto.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se ao protesto, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
01/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:04
Juntada de informação
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O banco em petição do ID 50119081 requereu pela SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL realizado em 22/06/2020, vinculado conta judicial 3300125768705, pela apólice de seguro garantia judicial ora ofertada, no valor da execução, acrescido de 30%, conforme autoriza a previsão constante do art. 835, §2º do CPC.
Cálculos da contadoria, ID 75344820.
O banco concordou com os cálculos, ID 82103348.
Exequente discorda dos cálculos, ID 82366846.
Manifeste-se o banco sobre a petição em questão e os cálculos apresentados, em 15 dias.
Intime-se ainda o exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição, no mesmo prazo.
Após, este Juízo analisará os cálculos e o pedido de substituição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 11:32
Juntada de informação
-
20/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
23/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2023 16:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:45
Transitado em Julgado em 6 de Junho de 2019
-
23/07/2019 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 05:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2018 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2018 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 07/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2017 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2017 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2017 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 15:12
Distribuído por sorteio
-
18/01/2017 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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