TJPB - 0854915-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:48
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854915-80.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO.
REU: BANCO INTER S.A..
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é genitora de José Augusto Gomes Júnior, que faleceu ao dia 29/11/2021.
Aduz que seu falecido filho possuía conta bancária junto à parte ré, tendo a parte autora entrado em contato com a instituição financeira para viabilizar o encerramento da conta em questão, não tendo obtido êxito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que realize o imediato cancelamento da conta bancária de seu falecido filho.
Pugnou, assim, pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Audiência de conciliação designada para o dia 07 de fevereiro de 2024 restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação, sem arguição de preliminares e de prejudiciais de mérito.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
A demandada informou que não possui provas a produzir.
Impugnação à contestação.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova da parte autora.
Petição da demandante informando que enfrentou dificuldades significativas na comunicação com a Ré, o que comprometeu sua capacidade de obter informações necessárias para a comprovação de suas alegações; desse modo, reiterou o pleito de inversão do ônus de prova. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito No caso concreto, vê-se que a parte autora buscou contato com a instituição financeira, com o objetivo de cancelar a conta bancária de seu filho, falecido em 29/11/2021, conforme certidão de óbito ao id. 79945632.
Verificam-se as tentativas da parte autora (id. 79945643) em manter contato com a instituição financeira, todas sem êxito.
Em contestação, a demandada sustentou a impossibilidade de encerrar a conta em razão de haver saldo residual de R$ 4,23 desde 14/10/2022, além disso, mesmo após o óbito do usuário, a conta continuou a ser movimentada (id. 86341215).
Entrementes, embora haja motivo plausível para o não encerramento da conta, uma vez que ainda existe saldo, a razão é demasiadamente desproporcional e dezarrazoável, pois a quantia é irrisória, de apenas R$ 4,23.
Ademais, a existência de saldo positivo não impede o encerramento de uma conta bancária, que pode ser considerada inativa caso não haja movimentação por um período superior a seis meses.
No caso concreto, a conta do de cujus está inativa desde 14/10/2022, havendo motivo para o seu encerramento.
Eis julgado de Tribunal de Justiça Pátrio consignando que a manutenção de saldo positivo não inviabiliza o encerramento de uma conta bancária, que é considerada inativa quando não apresenta movimentação por um período superior a seis meses.
Nessas condições, é imprescindível cessar a cobrança de quaisquer encargos associados à sua existência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA NÃO ATENDIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.[...]. 2.A existência de saldo credor não impossibilita o encerramento da conta bancária, sendo esta considerada inativa inclusive quando ausente qualquer movimentação por seis meses, afigurando-se impositiva a paralisação da cobrança de qualquer encargo decorrente de sua existência. [...] .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56712348820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Porém, não há conduta danosa pelo banco réu, considerando a inexistência de lesão a direito de personalidade a ensejar a compensação por danos morais.
Por fim, salienta-se que a parte autora em nada foi lesada, pela mera existência de conta, sem movimentação, mas com saldo, de seu filho falecido.
Por exemplo, seu nome não foi arrolado nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, nem maculados perante a sociedade, tanto no âmbito civil quanto no campo comercial, não existindo, enfim, nenhum efeito negativo que lhes tenha sido perpetrado em razão do referido acontecimento.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC, para que o promovido, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, cancele a Conta corrente: 5412852-8, Agência: 0001, titularizada por José Augusto Gomes Júnior, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré depositar em conta bancária da parte autora o valor referente ao saldo credor deixado pelo seu filho falecido, no importe de R$ 4,23.
Logo, transitada em julgado a sentença, intime-a, para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Fornecidos os dados, intime, pessoalmente e por advogado, o banco réu para providenciar a transferência no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob as penas da lei.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.412,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, eis que, além de irrisório o proveito econômico, o valor da causa é baixo, considerando, também, o princípio da causalidade.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0854915-80.2023.8.15.2001 AUTOR: EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO RÉU: BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora relatou que teve dificuldades de comunicação com a parte ré, de modo que não obteve êxito no cancelamento de conta bancária pertencente ao seu filho falecido.
Por isso, requer a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre que não cometeu ato ilícito.
Entrementes, pela análise do caso concreto, observa-se que as alegações da demandante são desprovidas de verossimilhança, considerando que os e-mails utilizados para resolver a questão administrativamente, divergem do que fora apontado pelo réu na contestação.
Frise-se que, não obstante aduzir que os e-mails foram fornecidos pelos funcionários do banco réu, em ligação telefônica, não traz o número do protocolo dos alegados telefonemas, cediço que é condição essencial mínima para que possam ser exigidas as ditas gravações, e, consequentemente, fosse possível analisar se houve erro de indicação de qual o e-mail correto para a solução do caso.
Ao revés, vislumbra-se que a demandante se limitou a juntar prints de celular os quais não identificam o número que realizou a ligação, de modo que tal documento é insuficiente para ensejar a verossimilhança das alegações autorais.
Desse modo, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
As partes foram intimadas da decisão pelo D.J.E.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO - CPF: *88.***.*80-97 (AUTOR)
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15/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854915-80.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO.
REU: BANCO INTER S.A..
DESPACHO Considerando que a parte ré apresentou contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, e, caso queira, especificar provas.
Intime, em igual sentido, a parte ré para especificar provas no prazo de 15 dias.
Ficam as partes cientes que a ausência de provas a produzir ensejará o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso dos prazos indicados supra, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/11/2023 09:37
Recebidos os autos.
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16/11/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854915-80.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO.
REU: BANCO INTER S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é genitora de JOSÉ AUGUSTO GOMES JÚNIOR, que faleceu dia 29/11/2021.
Aduz que seu falecido filho possuía conta bancária junto à parte ré, tendo a parte autora entrado em contato com essa para viabilizar o encerramento da conta em questão, não tendo obtido êxito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que realize o imediato cancelamento da conta bancária de seu falecido filho.
Pugnou, assim, pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a narrativa da parte autora, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que não se sabe, a partir de sua narrativa, se existem pendências financeiras deixadas por seu falecido filho que impedem o cancelamento da conta bancária por ele aberta junto à parte ré.
Ademais, ainda que demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, não se verifica a existência, ainda que remota, de algum prejuízo que possa advir da manutenção da conta bancária até o julgamento da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO - CPF: *88.***.*80-97 (AUTOR).
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14/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854915-80.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO.
REU: BANCO INTER S.A..
DESPACHO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado é datado de abril/2022.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2- Apresentar elementos comprobatórios do alegado óbito do filho da parte autora; 3- Esclarecer em que consistiu o alegado dano à sua personalidade, eis que não há nos autos nenhuma informação de que tenha a parte autora sido submetida a qualquer sorte de prejuízo decorrente da existência de uma conta bancária de seu falecido filho junto à parte ré. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não informa sua profissão e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO - CPF: *88.***.*80-97 (AUTOR).
-
02/10/2023 22:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVANDA DOS SANTOS PEREIRA COUTINHO (*88.***.*80-97).
-
30/09/2023 17:10
Declarada incompetência
-
29/09/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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