TJPB - 0800864-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DECISÃO Considerando a frustração da última diligência no ID. 121277385, EXPEÇA NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS DEVEDORES, por meio do para representante legal, nos moldes requeridos pela parte exequente no ID. 121599643, para que procedam com o reparo do desnivelamento da porta de correr da varanda da exequente, sob pena de majoração das astreintes e outras medidas típicas e atípicas, assim como proceder com o pagamento da multa cominatória acima estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD e no SISBAJUD.
Cumpram o que restou determinado no ID. 119338776.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Determinada diligência
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27/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:33
Publicado Devolução de Mandado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I DÃO CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO ID 121118821, DEIXEI DE INTIMAR E INTIMAR A PARTE INDICADA, GRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES AIRELI – ME NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, JOSÉ GEINIS FIRME DE VERAS, EM RAZÃO DE NÃO TER OBTIDO ÊXITO EM TENTAR ENTRAR EM CONTATO COM O MESMO ATRAVÉS DO TELEFONE CONTIDO NO MANDADO (83) 98617 4954, POIS O MESMO NÃO RESPONDE AS MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP, COMO SE OBSERVA NO PRINT ABAIXO.
O REFERIDO E VERDADE E DOU FÉ.
João Pessoa, 21 de Agosto de 2025 ROMERO MOREIRA PIRES Oficial de Justiça -
25/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, movido por NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO, em face da G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas.
Conforme sentença, este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a construtora executada resolvesse os vícios de construção apontados pelo perito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Ademais, a devedora foi condenada a pagar danos morais e honorários de sucumbência, os quais foram adimplidos.
A decisão estabeleceu, ainda, a aplicação de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da pessoa jurídica, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.
A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, em especial, se referindo ao não reparo da porta de correr da varanda, que se encontrava com desnivelamento e impossibilidade de trancá-la por defeito de instalação.
Em decisão, foi destacada a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se tornasse exigível, tendo sido determinada a intimação pessoal do representante legal, para promover o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação das sanções já fixadas.
Intimada pessoalmente, a executada alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer, juntando vídeos e fotos como prova.
Em contrapartida, a exequente, impugnou o cumprimento integral, afirmando que os reparos não foram suficientes para sanar o vício na porta da varanda, que permanece com o desnível, e que novos problemas surgiram.
Para corroborar sua alegação, a exequente juntou vídeo datado de abril de 2025.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Da Análise do Descumprimento da Obrigação de Fazer.
O cerne da controvérsia, neste momento, reside na efetiva reparação dos vícios na porta de correr da varanda.
O laudo pericial (ID 79355600), que fundamentou a sentença, atestou que "O trilho da esquadria está com abaulamento no meio, o que faz piorar o desnível entre o trilho e o piso da sala".
Embora o perito tenha observado que a esquadria "funciona normalmente, podendo as folhas da esquadria deslizar perfeitamente sobre os trilhos", o desnível e o abaulamento foram, de fato, identificados como anomalias.
Apesar das alegações da parte executada de que os reparos foram realizados em agosto de 2024 e da apresentação de vídeos que supostamente demonstram o cumprimento, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou prova em contrário, com um vídeo datado de abril de 2025 (ID 110800750).
Este vídeo mostra com mais detalhes a permanência do defeito com a continuidade do desnível nos trilhos da porta da varanda, indicando que o vício apontado na perícia não foi integralmente sanado pela construtora.
A tese da executada de que o problema atual seria decorrente de mau uso ou novas avarias, como um "amassado", não encontra respaldo suficiente para afastar sua responsabilidade pela falha original.
O fato de a executada não ter comprovado a solução definitiva do desnível – um defeito de instalação constatado em perícia – após ser novamente intimada e esgotado o prazo para cumprimento, corrobora a alegação de descumprimento parcial.
Frise-se, por oportuno, que os vídeos apresentados pela executada são superficiais e não demonstram a correção específica e integral do vício de desnível da porta da varanda, enquanto o vídeo da exequente, datado de momento posterior aos supostos reparos, indica a persistência do problema.
Dessa forma, resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer no que tange à reparação do vício no trilho da porta da varanda, após diversas determinações deste Juízo e a regular intimação pessoal do devedor.
Da Aplicação da Multa Cominatória.
Consoante dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer pode ser obtida mediante imposição de medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive com a fixação de multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do mesmo diploma.
Trata-se de medida típica voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, incidindo tanto sobre pessoas jurídicas quanto sobre pessoas físicas, inclusive dirigentes ou representantes legais, quando demonstrada sua atuação direta ou omissão relevante no descumprimento da ordem judicial.
Uma vez configurado o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, e tendo sido cumprido o requisito da intimação pessoal do devedor, a multa cominatória é devida.
Doutra banda, a multa diária é cabível não apenas contra o devedor principal, mas também contra o administrador ou representante legal que, possuindo poder de mando e gestão, contribui para o inadimplemento da obrigação.
Tal extensão encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive de natureza atípica.
Assim, a imposição de multa pessoal ao representante legal, além da já cominada à pessoa jurídica, constitui medida legítima, proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo condutas protelatórias e reforçando o caráter coercitivo da decisão.
Tal providência, por seu turno, harmoniza-se com o princípio da efetividade processual e com o poder geral de efetivação conferido ao juiz, não se limitando às medidas expressamente previstas em lei, mas abrangendo todas aquelas que, de forma razoável e proporcional, assegurem a entrega do bem da vida reconhecido na sentença.
No caso dos autos, diante do descumprimento injustificado da obrigação de fazer, impõe-se a aplicação concomitante da multa contra a empresa e seu representante legal, a fim de garantir que a ordem judicial seja cumprida e que não haja esvaziamento da tutela jurisdicional prestada.
Contudo, este Juízo deve zelar pela proporcionalidade e razoabilidade da medida coercitiva.
A sanção inicialmente fixada em sentença, de R$ 20.000,00 para o representante legal e R$ 40.000,00 para a pessoa jurídica, se mostra desproporcional ao caso concreto, considerando o escopo do remanescente descumprimento – que se concentra no desnível da porta da varanda.
Dessa forma, e com o intuito de aplicar uma sanção justa e eficaz, que cumpra seu propósito coercitivo e punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito, observa-se que se faz necessária uma readequação.
Dispositivo.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de execução da multa cominatória para que a executada, G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, proceda ao pagamento da multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer concernente ao reparo do trilho da porta da varanda, e o representante legal da executada, JOSÉ GEINIS FIRME DE VERAS, proceda ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também em virtude do descumprimento da referida obrigação, totalizando assim a obrigação de pagar multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, que o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seja atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir desta decisão.
Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS DEVEDORES, por meio do representante legal (nos moldes da intimação de ID. 113026754), para proceder com o reparo do desnivelamento da porta de correr da varanda da exequente, sob pena de majoração das astreintes e outras medidas típicas e atípicas, assim como proceder com o pagamento da multa cominatória acima estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD e no SISBAJUD; 2 - Adimplida a obrigação de fazer e a multa comunitória, intimem a parte exequente para indicar conta bancária e as quantias devidas à exequente e seu advogado (a), no prazo de 5 dias; 3 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4 - Não adimplida a obrigação e/ou as astreintes, venham os autos conclusos; 5 - Satisfeita a obrigação, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar.
O gabinete intimou a parte credora e a parte devedora (para fins recursais) pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:33
Deferido o pedido de
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12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente comunicou o descumprimento da obrigação de fazer referente à reparação dos vícios de construção, dentre eles o conserto do interfone e da porta de correr da varanda.
Entrementes, a parte devedora, ao ser intimada pessoalmente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, juntou vídeos que indicam o cumprimento da obrigação de fazer, restando assim controversa a alegação da parte credora.
Ademais, a parte devedora adimpliu as custas finais.
Posto isso, considerando os vídeos e imagens juntadas pela parte executada, determino a intimação da exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, manifestar-se sobre a documentação acostada nos autos, devendo demonstrar, minimamente, a continuidade dos vícios construtivos, e, por conseguinte, o descumprimento, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação de fazer e correlato arquivamento dos autos.
Com ou sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a exequente pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:02
Indeferido o pedido de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *93.***.*54-03 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para juntar planilha de cálculo do valor do débito remanescente, entretanto, limitou-se a requerer a constrição do valor de R$ 69.000,00.
Posto isso, determino que a parte exequente, mais uma e pela última vez, colacione, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, a planilha de cálculo do valor do débito remanescente, como preceitua o caput do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:39
Determinada diligência
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10/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:10
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DECISÃO Trata de pedido de bloqueio judicial formulado pela parte exequente, de saldo remanescente de honorários sucumbenciais calculados sobre multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Após análise dos autos, verifica-se que a multa fixada no título executivo judicial possui caráter coercitivo, sendo aplicável somente em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, a própria parte exequente declarou que o devedor deu início aos reparos nos vícios construtivos identificados no imóvel, não havendo demonstração concreta de descumprimento que justifique a aplicação da penalidade.
Ademais, a pretensão de inclusão da multa como valor líquido e certo para fins de bloqueio carece de amparo, pois não há nos autos decisão judicial que tenha consolidado o montante da multa como obrigação exigível.
Nesse sentido, a multa não integra o título judicial executado, não podendo ser objeto de execução neste momento, exceto se for demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, cumpre destacar que o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico da condenação, o qual se limita ao valor dos danos morais e à obrigação de reparar os vícios construtivos.
A inclusão de valores decorrentes de multa não aplicada extrapola os limites do título, o que é vedado pelo art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio judicial por ausência de título executivo que ampare a pretensão da parte exequente quanto à multa e aos honorários a ela relacionados, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da multa e incidência de honorários apenas no caso de demonstração do descumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Intime a parte devedora para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de aplicação da multa cominatória e incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais e bloqueio do valor devido por meio do sistema SISBAJUD e negativação junto ao SERASAJUD; 2 - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte devedora, intime a parte exequente para juntar planilha de cálculo do valor do débito remanescente e, em seguida, conclusos; 3 - Cumprida a determinação do item 1, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivar os autos; 4 - Em sendo verificado o descumprimento da obrigação de fazer e/ou inadimplidas as custas finais, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Indeferido o pedido de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *93.***.*54-03 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
DESPACHO Considerando que a parte exequente requereu a execução de honorários sucumbenciais sobre o valor econômico referente à obrigação de fazer, determino o seguinte: 1 - INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2 - Adimplida a dívida, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 4 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentenaça, e, após, arquivem os autos; 5 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:16
Juntada de comunicações
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17/07/2024 14:07
Juntada de Alvará
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17/07/2024 14:06
Juntada de Alvará
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15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 11:54
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
REU: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em face da G R V CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel construído pela parte ré, mas que, após o recebimento do bem, verificou a existência de inúmeros vícios de construção, tais como erro no dimensionamento do portão da garagem, avarias no interior do imóvel, interfone sem funcionamento e ausência de individualização no medidor de água.
Requereu, sem sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré realize todos os reparos necessários no bem, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida, mas tutela de urgência indeferida.
Contestação apresentada, a parte ré afirmou a inexistência de vícios de fabricação no imóvel, requerendo a improcedência dos pleitos apresentados.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação.
Partes intimadas para especificação de provas, a parte ré quedou-se inerte.
A parte autora requereu a realização de prova pericial, mas a ser custeada pela parte ré.
Decisão invertendo o ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial e nomeando o perito.
Petição do perito aceitando a nomeação e indicando o valor da perícia.
Petição da parte ré juntando comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Petição da parte autora indicando assistente de perito e apresentando quesitos.
Laudo pericial nos autos.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
A parte ré quedou silente, enquanto a parte autora informa que concorda com o laudo pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO - Da obrigação de fazer: vícios de construção evidenciados Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90.
Na solução do caso em julgamento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Sendo assim, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade da parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão.
Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica.
No laudo pericial (Id. 79355600 – Pág.2), é possível verificar que o perito atestou que: “A vaga de garagem é menor do que é exigido na legislação vigente, a abertura do portão também.
O problema no fechamento do portão, que impedia de se colocar um cadeado, foi corrigido pela construtora, segundo a autora.
A talisca na guarnição da porta de fato existe, sendo uma pequena falha na peça, o qual não se pode concluir que houve mal uso por parte da autora, pois não foi apresentado provas de que a referida talisca não existia na entrega do apartamento.
O trilho da esquadria está com abaulamento no meio, o que faz piorar o desnível entre o trilho e o piso da sala, porém a esquadria funciona normalmente, podendo as folhas da esquadria deslizar perfeitamente sobre os trilhos.
Não há medição individualizada no condomínio, porém a construtora entregou o prédio com a instalação feita para que a CAGEPA faça esse serviço.
Em consulta à CAGEPA, verificou-se que o síndico, após realização da assembleia aprovando a instalação dos hidrômetros individuais, deveria solicitar o serviço de individualização.
O interfone não funciona, nem para ligação e nem para abrir as portas de acesso ao condomínio.” O perito respondeu aos quesitos da parte autora, indicando alguns vícios: O comprimento da vaga e as medidas de abertura do portão da garagem são menores do que o estabelecido na legislação municipal de regência; “Os trilhos inferiores da esquadria de correr da varanda necessitam ser melhores fixados no chão.
Pode-se notar uma folga no meio do trilho da esquadria, como um abaulamento.” Sobre a talisca quebrada na porta de madeira: “Como não há registro de como a guarnição da porta estava na entrega do apartamento, não é possível afirmar que a talisca surgiu por mal uso”. “O interfone não funciona.
Não é possível fazer ligações e nem abrir as duas portas de entrada utilizando o interfone”.
Entretanto, alguns pontos alegados pela parte autora foram descartados pelo perito, que não os considerou como vícios de construção ou os reputou resolvidos: “A esquadria funciona e corre no trilho normalmente”; “O desnível entre a sala e a varanda no apartamento 304 é de cerca de 2cm.
Então, sim, a diferença de nível está correta, evitando que a água que eventualmente caia na varanda passe para a sala”.
O portão está fechando corretamente, havendo ponto de energia para colocação do motor e espaço para colocá-lo. “Não há medição individualizada no condomínio, porém a construtora entregou o prédio com a instalação feita para que a CAGEPA faça esse serviço.
Em consulta à CAGEPA, verificou-se que o síndico, após realização da assembleia aprovando a instalação dos hidrômetros individuais, deveria solicitar o serviço de individualização.” Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, concluo que as irregularidades apontadas são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em avarias no imóvel adquirido pela parte autora, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios.
A construtora assume obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas estruturais, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida.
Diante do problema junto à construtora e sua dificuldade em resolvê-lo, a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL.
REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE.
I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita".
II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização.
A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da promovida, capaz de responder ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar, como obrigação de fazer, que a construtora resolva os vícios de construção apontados pelo perito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À serventia para expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais ID 74869071 - Pág. 1, em favor do perito, conforme, de há muito, requerido ID 79355600 - Pág. 32.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁ PERITO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias -
23/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Nomeado perito
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2022 10:14
Decorrido prazo de NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:12
Outras Decisões
-
10/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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