TJPB - 0838407-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838407-98.2019.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RÉU: LÚCIA DE FÁTIMA PAULINO AMORIM FRANCA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 21 de março de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
21/03/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838407-98.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LUCIA DE FATIMA PAULINO AMORIM FRANCA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA. - Uma vez cumprida a liminar com a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e não purgada a mora, consolida-se a posse do credor, sendo a procedência dos pedidos expostos na petição inicial da presente ação a medida que se impõe.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIA DE FATIMA PAULINO AMORIM FRANCA.
Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Com base no alegado, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Aportou aos autos petição espontânea da parte ré alegando a purgação da mora (Id. 24351254).
Deferida a liminar requerida (Id. 26514887).
Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 27165326).
Apreensão do veículo (Id. 28408919).
A parte promovida apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, bem como requereu o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a purgação da mora, com a demonstração do valor pago no Id.24351255, pelo que requereu a liberação do veículo (Id. 30625759).
Impugnação à contestação (Id. 31287112).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Petição da parte ré informando acerca da venda do veículo (Id. 46051372).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que a parte ré, após a concessão da medida liminar (Id. 26514887), opôs embargos de declaração, sob o argumento de a referida decisão incorreu em omissão, haja vista não ter verificado a purgação da mora.
Pois bem.
Entendo que, apesar de os aclaratórios não terem sido apreciados anteriormente, sua análise resta prejudicada, uma vez que já é possível julgar o mérito da lide com base nos elementos constantes no processo.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro, ressalto que, em que pese a parte ré ter argumentado omissão ante a purgação da mora, esta não ocorreu no caso em tela, conforme se mostrará ao longo desta decisão.
Isso porque, a parte promovida não comprovou o pagamento integral da dívida, qual seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, descritas na inicial.
DA GRATUIDADE JURICIÁRIA À PARTE RÉ A demandada requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovida, comprovados nesta ação, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este deveria corresponder apenas ao valor das parcelas vencidas (meses de março, abril e maio de 2019 – R$ 1.496,46).
Acontece que, segundo entendimento jurisprudencial, o valor da causa nas ações de busca e apreensão devem corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, não pagas, do contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
VALOR DA CAUSA. - O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, somadas as parcelas vencidas e vincendas”. (TJ-MG - AC: 10704160056211001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019).
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando a promovida inadimplente.
Todavia, antes mesmo de ser concedida a liminar de busca e apreensão, a parte ré peticionou ao Id. 24351254 comprovando o pagamento de R$ 3.342,43 a título de purgação da mora.
Desse modo, verifico que o ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se o valor depositado pela parte ré, a título de purgação da mora, no DJO de Id. 24351255 mostra-se satisfatório ou carece de complementação.
Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pela devedora, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (grifo meu). “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Purgação da mora.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais.
Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.
Revogação da liminar mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) (grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o recebimento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora.
Pois bem.
No caso dos autos, constato que o valor depositado pela parte demandada no DJO de Id. 24351255 (R$ 3.342,43) não corresponde exatamente ao valor das parcelas vencidas e vincendas indicado na exordial (R$ 24.682,89).
Outrossim, há de se destacar que a própria ré alegou que o valor depositado corresponde apenas ao pagamento das parcelas referente aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2019.
Isto posto, não tendo a parte promovida efetuado o depósito integral da dívida, conforme valor descrito na petição inicial, há de ser consolidado o bem na propriedade do autor.
Assim, não reconheço purgada a mora, circunstância que acarreta, via de consequência, a procedência da presente busca e apreensão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGANÇÃO AO VALOR DA CAUSA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído à parte demandada, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/11/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838407-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, em análise a aba de expedientes do PJe, não consta nenhuma intimação para o Belo.
MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO, o qual representa a parte ré, a fim de cumprir o despacho de Id. 70175722.
Assim, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu advogado habilitado, para, em 15 dias, cumprir a decisão de Id. 70175722.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 17:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:33
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:58
Determinada diligência
-
21/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 02:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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