TJPB - 0800271-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Sentença inalterada pela instância ad quem, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:44
Juntada de informação
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25/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de DANIEL INACIO DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de DANIEL INACIO DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800271-37.2016.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CONSTRUTORA D I LTDA e DANIEL INACIO DE MEDEIROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Afirma, em síntese, que o exequente emitiu em favor do executado a Cédula de Crédito Bancário de nº. 4532000003510300170, em 22/02/2013, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 8.973,38 (oito mil novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), todavia, foram pagas apenas dezoito parcelas.
Aduz que o valor do crédito atualizado, até a propositura da ação, é de R$ 148.319,90 (cento e quarenta e oito mil trezentos e dezenove reais e noventa centavos), conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Despacho inicial que determinou as medidas processuais atinentes à espécie (Id 3071707).
O Exequente se manifestou nos autos, requerendo a realização de arresto eletrônico incidente sobre dinheiro eventualmente existente nas contas/aplicações financeiras que constarem em nome dos Executados (Id 15517155).
O Juízo informou que não houve saldo a bloquear nas contas do devedor, conforme consulta BACENJUD (Id 20303399).
Foi realizado bloqueio de veículos em nome da parte executada (Ids 29988163 e 29988164).
Citação do executado Daniel Inácio de Medeiros, na pessoa de Leila da Costa (Id 58923203 - pág. 2).
Após ofício enviado pela 1ª Vara do Trabalho do TO, foi desbloqueado, via RENAJUD, a restrição sobre o veículo GM Captiva Sport 2.4 cor vermelha (Id 68604421 e 68805556).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente (Id 70408403).
O crédito foi atualizado pelo exequente (Id 81878218).
As partes foram intimadas para dizerem sobre eventual prescrição intercorrente (Id 88186770), tendo o exequente se manifestado pela não ocorrência de prescrição (Id 88947901).
Foi retirada a restrição de bloqueio, via RENAJUD, sobre o veículo Chevrolet Montana, cor preta (Id 104530994).
Em decisão do ID 101536175, determinou-se a intimação do Exequente para falar sobre a prescrição, havendo a manifestação da parte no ID 102902207.
O exequente reiterou a alegação de não ocorrência da prescrição, requerendo a citação por edital da parte executada (Id 105702292). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, embasada em contrato de mútuo (cédula de crédito bancário), conforme contrato assinado (Id 2696531, pág. 2).
Conforme antes sinalizado, no caso, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004 e o art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/1966). É o entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de abertura de crédito em conta Empréstimo concedido por meio de cédula de crédito bancário - Título disciplinado pela Lei nº 10.931/2004 Prescrição Prazo trienal Ocorrência Ajuizamento de execução posteriormente ao termo final Extinção Inteligência dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Agravo de instrumento provido.” (cf.
AI nº 2243936-33.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo, 37a Câmara de Direito Privado, j. 02-4-2019).
No caso, a ação foi proposta em 07/01/2016, mas o vencimento da última prestação contratual é datado de 22 de fevereiro de 2016 (cf. fl. 53), sendo aquele o termo inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Por sua vez, o art. 202, I, do CC, dispõe que a prescrição é interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (arts. 240 e 802 do CPC/2015).
Como a citação do executado Daniel Inácio somente foi realizada em maio de 2022 (ID 58923203), mesmo assim, em nome de terceira pessoa, a ação está fulminada pela prescrição, pois transcorreu prazo superior a três anos entre o termo inicial do lapso prescricional e a conclusão do ato citatório.
Com efeito, a se contar da data da última parcela contratual, a citação deveria ocorrer até 22 de fevereiro de 2019, caso contrário, estaria consumada a prescrição. É o caso.
Na hipótese, houve diversas tentativas de localização dos executados e dos bens para satisfação da execução, mas o aperfeiçoamento do ato citatório, que é de responsabilidade do exequente, e cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, não se concretizou, ensejando o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, diante do reconhecimento da prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pagas.
Sem condenação em honorários, pois não houve integralização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800271-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Retirada a exclusão do veículo indicado pelo juiz do Trabalho, conforme ordem do RENAJUD que segue, intime-se a parte interessada desta decisão.
Em seguida, nova conclusão para análise da ocorrência da prescrição.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 06:31
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 06:31
Juntada de informação
-
11/12/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:00
Outras Decisões
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800271-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo detidamente os autos, observo que a pretensão executiva do Banco Santander, a bem da verdade, prescreveu em fevereiro de 2019.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada numa cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal previsto na Lei Uniforme, contado, segundo a jurisprudência, desde a data do último vencimento previsto no contrato, que, neste caso, era 22 de fevereiro de 2016.
Logo, o termo final para consumação da prescrição era 22 de fevereiro de 2019.
Com efeito, o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação (e equivalente ao art. 240, § 4º, do CPC atual), estabelecia que o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenou a citação somente correria se esta fosse efetuada nos prazos legais.
E eis que, neste caso, não houve a citação da parte executada até 22 de fevereiro de 2019.
Somente o executado Daniel Inácio foi citado, mas em maio de 2022 (id. 58923203), quando já consumada a prescrição.
A empresa, Construtora D.I.
LTDA., até hoje não foi encontrada.
Portanto, conclui-se que a presente execução é nula, porquanto fulminada a pretensão executiva do banco credor em razão da prescrição do seu direito de ação desde fevereiro de 2019, sendo também nulos todos os atos posteriormente praticados.
Dado o exposto, INTIME-SE a parte exequente para falar sobre tal prescrição do seu direito de ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:14
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:27
Juntada de informação
-
07/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 08:00
Juntada de informação
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27/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:04
Juntada de informação
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22/04/2024 07:21
Juntada de Mandado
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17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800271-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre uma possível prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:01
Juntada de informação
-
08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0800271-37.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio "on line" requerido na petição do ID 70408403.
Antes, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:15
Juntada de informação
-
05/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Informações
-
09/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:52
Juntada de informação
-
17/03/2023 11:00
Juntada de informação
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:57
Juntada de informação
-
07/03/2023 22:44
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:16
Juntada de comunicações
-
08/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:38
Juntada de informação
-
04/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 21:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:35
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:08
Outras Decisões
-
30/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:15
Juntada de Petição de carta
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Petição de carta
-
01/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2018 07:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 14:34
Expedição de Mandado.
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01/06/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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