TJPB - 0800471-82.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n. 0800471-82.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental da pessoa de ANA LÚCIA SOARES COSTA DE OLIVEIRA.
Laudo pericial (id 79650104).
Manifestação Ministerial (id 79848631) pela homologação.
Impugnação da Defesa (id 80151149) informando que apesar do incidente de insanidade mental instaurado nos presentes autos, e do seu resultado que declarou pela sanidade da ré, seu médico de acompanhamento clínico continua atestando a enfermidades psicológicas DESDE HÁ ÉPOCA DOS FATOS (05/11/2021), inclusive que lhe impossibilita de uma rotina normal, como a vida laboral. É o relato.
DECIDO.
O incidente de insanidade mental tem como escopo unicamente a apresentação de laudo pericial, elaborado por perito oficial nos termos do art. 159 do CPP (e não por médicos particulares do acusado), cujas atribuições encontram-se definidas em lei, cabendo-lhes, no presente caso, atestar se o réu era ou não incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - art. 149 e seguintes do CPP.
A impugnação, nesta seara, restringe-se a eventuais irregularidades formais/procedimentais da perícia e não sobre a deliberação sobre síndromes sofridas pela ré atualmente.
De início, vejamos a jurisprudência: Apelação.
Incidente de insanidade mental.
Decisão homologatória de laudo pericial de concluiu pela imputabilidade do apelante.
Recurso da defesa. 1.
Pleito objetivando a elaboração de laudo complementar.
Descabimento.
Ausência de indicação de falhas de ordem técnica na realização do exame e na confecção do laudo pericial.
Perícia que atendeu aos preceitos médico-forenses, sendo realizada anamnese, exame físico e psicológico, bem como análise dos documentos pertinentes.
Quesitos formulados que foram respondidos de forma clara e objetiva. 2.
Alegação de que as conclusões do perito, no sentido de afirmar a imputabilidade do acusado, contrariam os relatos apresentados pelas testemunhas que teria agido em estado de surto.
Declarações que se traduzem em perspectivas subjetivas das testemunhas quanto ao estado de ânimo do acusado quando da prática delituosa, não se tratando de análise técnica, calcada em preceitos médico-forenses, acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação do apelante. 3.
Indeferimento de diligência complementar que se inseriu no contexto dos poderes do juiz de apreciação da pertinência e da necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes.
Inexistência de violação à garantia do contraditório ou da ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - AI: 00007129620218260052 São Paulo, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) grifo nosso Como bem informado na própria petição de impugnação defensiva, id 80151149, a “enfermidade vem sendo controlada sob o uso de 04 TIPOS DE MEDICAÇÃO CONTROLADA, conforme receituário médico em anexo”, ou seja, vem sendo controlada.
Fora isso, constata-se que a enfermidade não foi capaz de retirar a sua imputabilidade.
Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém, ou por circunstâncias lógicas ou por ausência de impossibilidades jurídicas.
Não houve demonstração de quebra desse viés de senso de responsabilidade e de entender que estava diante de fato criminoso, conforme apontado pelo laudo pericial.
Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais o incidente de Insanidade Mental relativo à acusada ANA LÚCIA SOARES COSTA DE OLIVEIRA cujo laudo encontra-se Id. 79650104.
Associe-se o presente procedimento a Ação Penal correspondente e arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Comunique-se.
Após, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:45
Homologado o pedido
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19/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:20
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Juntada de Ofício
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21/07/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:17
Classe retificada de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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29/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:02
Apensado ao processo 0801002-08.2022.8.15.0551
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29/05/2023 16:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960)
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29/05/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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