TJPB - 0800648-46.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:25
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBINO SALES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:21
Juntada de informação
-
10/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:15
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARILEIDE BALBINO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BEATRIZ BALBINO SALES REQUERIDO: MARILEIDE BALBINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Sobrepartilha dos bens deixados por MARILEIDE BALBINO DA SILVA, falecido em 09/08/2022.
Gratuidade da Justiça deferida.
Houve sentença de homologação, conforme ID 82456712.
A parte autora juntou pedido de sobrepartilha, ID 103161824.
Pagamento do ITCMD, ID 108215293.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a falecida, nos autos do processo n. 0800989-82.2017.8.15.0551, deixou saldo a receber, no valor de R$ R$ 6.428,92 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) – em 21/06/2024 (a ser atualizado com juros e correção monetária na data do recebimento), com consolidação posterior à partilha realizada nos autos.
Os arts. 669 e 670 do CPC indicam: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
O art. 669, II, do Código de Processo Civil trata da possibilidade de sobrepartilha de bens que não foram incluídos na partilha inicial do espólio, seja por erro, omissão ou por terem sido descobertos posteriormente.
Este dispositivo assegura que, caso surjam bens após a conclusão do processo de inventário, será feita uma nova partilha desses bens, garantindo que todos os bens do falecido sejam distribuídos entre os herdeiros, conforme o direito de cada um.
Já o art. 670 enfatiza a responsabilidade do inventariante de prestar contas da administração do espólio, especialmente em relação a bens que não foram inicialmente partilhados ou que surgiram após a partilha.
Esse artigo reforça a obrigação do inventariante de corrigir qualquer erro ou omissão na partilha, promovendo uma nova partilha caso necessário.
Ambos os dispositivos têm como objetivo assegurar a correta distribuição dos bens, mesmo após a conclusão da partilha inicial. É o caso dos autos, razão pela qual o pedido de expedição de alvará deve ser deferido.
Outrossim, quando da homologação da partilha inicial, foram juntadas as certidões negativas de débitos relativas à falecida, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 647 do CPC, bem como juntada da certidão do CENSEC, comprovante a inexistência de registro de testamento.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 669 e 670 do CPC, a sobrepartilha pleiteada, deferindo o pedido de alvará para levantamento da quantia indicada na petição ID 103161824, em favor da parte BEATRIZ BALBINO SALES.
Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça.
ITCMD já quitado.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Transitada em julgado, expeça-se alvará.
Depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-46.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 20 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBINO SALES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBINO SALES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Carta de Adjudicação
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Carta de Adjudicação
-
08/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de MARILEIDE BALBINO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:26
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBINO SALES em 22/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-46.2023.8.15.0551 REQUERENTE: BEATRIZ BALBINO SALES REQUERIDO: MARILEIDE BALBINO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de Arrolamento, proposto por BEATRIZ BALBINO SALES, dos bens que ficaram por falecimento da “de cujus“ MARILEIDE BAÇBINO DA SILVA, com adjudicação de bem por herdeiro único, na conformidade com o que disposto no art. 1.773 do Código Civil, em cujo feito se vê observadas as cautelas legais previstas no art. 659 e ss, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, atendendo ao que disposto no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, e a adjudicação dos bens apresentados ID 81996766, considerando que acautelados o interesse da herdeira.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de adjudicação (uma para cada bem, se for caso), e expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento das quantias depositadas, se for o caso.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender por direito em 05 dias.
Custas, em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-46.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BALBINO SALES em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ BALBINO SALES (*00.***.*47-14).
-
04/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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