TJPB - 0849502-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:44
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 20:05
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0849502-86.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considerando que não houve a realização da perícia, os valores dos honorários, depositados judicialmente (ID: 93073892 - Pág. 1), deve ser devolvido ao banco promovido.
Se necessário, intime o demandado para, em até 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários, de titularidade do próprio banco, para fins de crédito do alvará.
Com as informações, expeça-se o alvará.
Comunique o perito, acerca do acordo formalizado nestes autos e de que não haverá mais a necessidade do exame pericial.
Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado, ante a ausência do interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa (PB),22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:53
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 21:53
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 21:53
Homologada a Transação
-
12/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849502-86.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
INTIME a parte autora pessoalmente por mandado, via Oficial de Justiça, para que essa compareça ao cartório unificado do Fórum Regional de Mangabeira no horário de funcionamento (07h as 13h) até o dia 19/02/2025 a fim de dar cumprimento à determinação exarada por este Juízo no sentido de fornecer, em uma folha de papel com linhas de pauta, 10 (dez) assinaturas próprias para realização da prova pericial anteriormente determinada ou, de maneira alternativa, notificar seu advogado para cumprir a referida ordem do perito (ID: 97555534) no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos as referidas assinaturas.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:16
Nomeado perito
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0849502-86.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
No mesmo inteirinho, manifeste-se a parte promovida acerca da petição atravessada pela promovente no ID: 83542127.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849502-86.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE N João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FREITAS DA SILVA - CPF: *96.***.*42-49 (AUTOR).
-
20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 11:12
Declarada incompetência
-
04/09/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804944-39.2017.8.15.2001
Hellen Karine da Cunha Carreiro
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Kaio Cesar Alves Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 15:31
Processo nº 0851842-03.2023.8.15.2001
Clara Maria Araujo Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 14:44
Processo nº 0847048-36.2023.8.15.2001
Gustavo Gouveia Freire Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 12:47
Processo nº 0849532-24.2023.8.15.2001
Maria Aparecida Costa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 06:07
Processo nº 0823271-95.2018.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Hudson Lato Lopes e Almeida
Advogado: Hebe Lopes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 11:13