TJPB - 0802963-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0802963-62.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: DIEGO SOARES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo promovido.
Intime-se a parte autora para impugnar à contestação e contestar à reconvenção no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*53-73 (REU).
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802963-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Antes de apreciar o mérito da demanda, intime-se o réu para, tendo em vista o pedido de justiça gratuita delineado na contestação de id. 73273905, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transcorrido o prazo acima delineado sem resposta, conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802963-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Percebe-se da literatura do Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Não sendo do interesse do Autor a realização de novo contrato de refinanciamento do veículo, retiro a restrição judicial do automóvel no sistema RENAJUD e certifico o decurso do prazo para quitação do débito, consolidando, desta forma, a posse e a propriedade do bem.
Ademais, intimem-se as partes desta Decisão e para que se pronunciem sobre o que entender de direito.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 10:55
Deferido o pedido de
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28/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2023 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2023 19:33
Declarada incompetência
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06/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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