TJPB - 0805705-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805705-54.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES, ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA - PB22848 Advogado do(a) AUTOR: MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA - PB22848 REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO
Vistos.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas cópia de declaração de imposto de renda, apesar de a decisão de Id.78393604 ter sido clara quanto a necessidade de apresentação do último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL), ou, em caso de impossibilidade, declarasse, sob as penas legais, sua renda, Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimento e Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Além de não apresentar a integralidade da documentação exigida, efetuou o pagamento das custas iniciais, circunstância que, aliada ao fato de ter noticiado pagamento de dízimo no importe de R$ 13.000,00 e ainda ter emprestado R$ 50.000,00 ao pastor Péricles, evidencia incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSSUAL.
Retifico o valor da causa no sistema para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Intime o autor para efetuar o recolhimento de custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *07.***.*56-49 (AUTOR) e MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES - CPF: *41.***.*50-91 (AUTOR).
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18/04/2024 12:52
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805705-54.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES, ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA - PB22848 REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DESPACHO
Vistos.
A autora deixou de cumprir integralmente ao que fora determinado no despacho de Id.78393604, juntado apenas parte da declaração de imposto de renda.
Assim, renove-se intimação para que informe se ratifica o endereçamento da presente ação ao Juizado Especial para fins de redistribuição, em 05 dias.
Manifestando interesse no prosseguimento do feito neste juízo, em igual prazo, faça juntada da documentação exigida no despacho referido, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805705-54.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO DE PONTES, ENOQUE JOSE BENTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA - PB22848 Advogado do(a) REQUERENTE: MERCIA FERREIRA SOUZA DA COSTA - PB22848 REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em Igual prazo deverá a autora informar se ratifica o endereçamento da presente ação ao Juizado Especial para fins de redistribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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