TJPB - 0803715-62.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de EMILIE FELIX em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803715-62.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: EMILIE FELIX Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO BANCO GMAC SA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra JEMILIE FELIX, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº 6661164, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 60 parcelas, referente ao veículo : MARCA: CHEVROLET MODELO: JOY HB 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO: 2021 COR: AZUL CHASSI: 9BGKD48U0MB243586 PLACA: RLT9A15.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir da parcela de nº 8 18/04/2020, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alindado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requereu ainda, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas iniciais e diligências pagas(Id.61528021 e 61528022).
Concedida a liminar de busca e apreensão (Id.62288918), o bem foi apreendido (Id. 71558966 e 71557621).
A parte ré compareceu requereu habilitação (Id.71695923), apresentou contestação e reconvenção (Id71856685), preliminarmente requerendo o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora pela ausência da cédula de crédito original; A Observância do procedimento de venda extrajudicial do bem através do Decreto-Lei 911/69.
Ao final, pugnou improcedência do pedido autoral e pela condenação do banco autor a pagar indenização a título de dano moral, por ter distribuído a presente ação em segredo de justiça.
O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção(Id.72456932).
Em petição de Id.77617176, o autor informou a venda do bem em leilão, apresentando demonstrativo de débito resultando saldo devedor em desfavor do réu(Id.77617187).
Os autos vieram conclusos. É o Breve Relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diga-se de início que os presentes feitos comportam julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Verifico que a parte ré/reconvinte faz jus à gratuidade judiciária, uma vez que o autor/reconvindo não apresentou qualquer documento comprobatório de que a parte ré/reconvinte tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ademais não vislumbrei no presente caso indícios de demonstração de riqueza ou capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais aptos a afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça a promovida.
A parte promovida, em sede de preliminar, alega a ausência de apresentação da cédula de crédito original pela parte autora.
Razão não lhe assiste, pois no Id. 60291876, foi colacionado o contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes.
Ressalte-se que o sistema virtual de ajuizamento e impulsionamento processual (PJE), não permite a juntada do documento "original", mas a digitalização do documento original, nos termos do art. 425 do CPC/2015, o que restou atendido pelo banco autor.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Portanto, rechaçadas as alegações preliminares da ação busca e da reconvenção, passo a analisar o mérito A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 60291878 - Pág. 4, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato(Id. 60291876), tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Com a constituição em mora da parte ré/reconvinte, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré/reconvinte quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Mesmo diante da apreensão do veículo e ciente da situação de inadimplência, não procurou o banco em busca de saldar seu débito.
Desarrazoada a sua alegação de indevida inserção de sigilo dos autos, providência que é autorizada por este juízo para garantir a efetividade do cumprimento da liminar.
Sigilo processual não confunde-se com segredo de justiça.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Quanto as alegações da reconvenção convém analisar de início que a reconvinte anuiu com os valores contratados já que sabia da quantidade de parcelas e dos seus respectivos valores, tanto é assim que vinha honrando o compromisso assumido até 04/02/2022.
O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
O contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
No caso em análise, o contrato firmado não maculou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes esteja subordinado à legislação consumerista, é certo que a constituição das contraprestações assumidas pela parte ré/reconvinte para o financiamento do automóvel objeto da lide não contém ilegalidades ou abusos passíveis de revisão.
E, uma vez que as partes pactuaram por esta espécie contratual, com seus consectários e condições específicas, não há como afastá-los, em respeito ao já explicitado princípio do 'pacta sunt servanda'.
O pedido reconvencional é improcedente, vez que ausente qualquer ato ilícito por parte do banco, que agiu em exercício regular do direito, em conformidade com legislação de regência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos do autor: BANCO GMAC SA, o domínio e a posse plenos do o domínio e a posse plenos do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: JOY HB 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO: 2021 COR: AZUL CHASSI: 9BGKD48U0MB243586 PLACA: RLT9A15 Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Restrição no RENAJUD levantada, conforme Id.72441567.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EMILIE FELIX em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EMILIE FELIX em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:37
Deferido o pedido de
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24/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 06:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:25
Juntada de Ofício
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30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 01:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:57
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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29/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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