TJPB - 0846425-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:12
Determinada diligência
-
04/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846425-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANO LIMA SOARESCURADOR: EDILEUZA LIMA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514, ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548 Advogado do(a) CURADOR: ANDRE OLIVEIRA ABRANTES - PB29548 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por ADRIANO LIMA SOARES, representado por sua curadora EDILEUZA LIMA SOARES, já qualificados, em desfavor BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) É aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência, benefício concedido sob os número 545.844.183-0; 2) Contratou alguns empréstimos consignados com o promovido, entretanto, juntamente aos empréstimos contratados, o Banco réu falsamente e sem o seu consentimento emitiu um cartão de crédito consignado.
Por isso, almeja, em sede de tutela de urgência, a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, bem como o réu se abstenha em inserir o nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, sejam deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo/cartão consignado por servidores públicos e aposentados requer uma liturgia própria, que vai desde a informação dos dados pessoais até autorização de consignação.
Além disso, o autor não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa de nulidade contratual por vício de consentimento.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 08 (oito) anos, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Considerando que a parte já habilitou-se aos autos e apresentou contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO LIMA SOARES - CPF: *42.***.*01-00 (AUTOR).
-
24/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 08:53
Declarada incompetência
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848108-44.2023.8.15.2001
Francisco de Assis Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 15:12
Processo nº 0846041-14.2020.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Ivanes Ferreira de Lima
Advogado: Francisco Claudio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 14:38
Processo nº 0831381-10.2023.8.15.2001
Vanderlucia Maria de Araujo Nobrega
Breno Tavares Lima
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 07:46
Processo nº 0802315-56.2016.8.15.0731
Marcus Fabio da Costa Lyra
Ltl Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Renato Morais Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 13:18
Processo nº 0850557-43.2021.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 16:51