TJPB - 0802910-57.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802910-57.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos da inicial que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais, estes decorrentes do lucro auferido pela reprodução e execução da música “Escuta aí”, isto porque, ao que parece, o autor assinou contrato de cessão de direitos sobre a aludida obra, remeteu aos promovidos, que silenciaram sobre a efetivação do contrato, pois não assinaram sua via.
Em contestação, um dos promovidos suscitou preliminar de incompetência territorial, com fundamento no contrato de cessão em tela, onde existe cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da comarca de Salvador, pugnando, desta forma, o declínio de competência territorial.
Pois bem.
A lide versa sobre direitos autorais em relação à música “Escuta aí”.
Depreende-se de uma análise minuciosa dos autos que existe, de fato, um contrato de cessão de direitos autorais, prevendo cláusula de eleição de foro diversa deste juízo, qual seja, o foro da comarca de Salvador, além de preliminar de incompetência territorial em contestação, cuja decisão acerca de tal insurgência, está pendente de análise.
Entendo que, realmente, a preliminar há de ser acolhida.
Um dos argumentos que ao autor elenca em sua inicial é o fato de que assinou sua via do contrato de cessão de direitos autorais, remeteu ao promovido AG PRODUÇÃO E EVENTOS e este, não assinou o respectivo instrumento.
Ora, o próprio autor anuiu com a cláusula de eleição de foro, sobretudo quando assina, voluntariamente, o contrato em questão, previamente à assinatura do promovido, de modo que não se pode vislumbrar na espécie abusividade quanto à eleição de foro, notadamente porque a relação jurídica não é de consumo.
Portanto, considerando-se que restava pendente a manifestação judicial quanto a preliminar ora em discussão, não há que se falar no instituto da prorrogação de competência na hipótese, de modo que estando hígida a cláusula contratual objeto de análise, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência territorial, com base no contato id. 12121832, determinando a IMEDIATA remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Salvador.
P.I.
Depreende-se dos da inicial que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais, estes decorrentes do lucro auferido pela reprodução e execução da música “Escuta aí”, isto porque, ao que parece, o autor assinou contrato de cessão de direitos sobre a aludida obra, remeteu aos promovidos, que silenciaram sobre a efetivação do contrato, pois não assinaram sua via.
Em contestação, um dos promovidos suscitou preliminar de incompetência territorial, com fundamento no contrato de cessão em tela, onde existe cláusula de eleição de foro, elegendo o foro da comarca de Salvador, pugnando, desta forma, o declínio de competência territorial.
Pois bem.
A lide versa sobre direitos autorais em relação à música “Escuta aí”.
Depreende-se de uma análise minuciosa dos autos que existe, de fato, um contrato de cessão de direitos autorais, prevendo cláusula de eleição de foro diversa deste juízo, qual seja, o foro da comarca de Salvador, além de preliminar de incompetência territorial em contestação, cuja decisão acerca de tal insurgência, está pendente de análise.
Entendo que, realmente, a preliminar há de ser acolhida.
Um dos argumentos que ao autor elenca em sua inicial é o fato de que assinou sua via do contrato de cessão de direitos autorais, remeteu ao promovido AG PRODUÇÃO E EVENTOS e este, não assinou o respectivo instrumento.
Ora, o próprio autor anuiu com a cláusula de eleição de foro, sobretudo quando assina, voluntariamente o contrato em questão, previamente à assinatura do promovido, de modo que não se pode vislumbrar na espécie abusividade quanto à eleição de foro, notadamente porque a relação jurídica não é de consumo.
Portanto, considerando-se que restava pendente a manifestação judicial quanto a preliminar ora em discussão, não há que se falar no instituto da prorrogação de competência na hipótese, de modo que estando hígida a cláusula contratual objeto de análise, ACOLHO A PRLEIMINAR de incompetência territorial, com base no contato id. 12121832, determinando a IMEDIATA remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Salvador.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802910-57.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face do despacho constante do ID 92695261, alegando omissão do mesmo por não apreciar demais pedidos formulados pelo autor por não ter recebido o valor de R$ 88.521,60, apurada em novembro de 2018 (ID 90950898).
Ouvida a parte embargada, não respondeu no prazo legal. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir. É de conhecimento de todos que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Embargante recorreu de um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, de modo que não há que se falar em omissão.
Ademais, devo esclarecer que o pedido de liberação de valores quanto há pendência de perícia contábil, não é conveniente a liberação sem os cálculos do Perito judicial.
O despacho objeto dos Embargos não padece de omissão, posto que já foi designada nova Perita judicial para a realização da perícia e lavrar o competente laudo pericial contábil, conforme ID 99100235, dando o regular andamento processual legal.
Isto Posto, rejeito os embargos declaratórios por não preencher os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
01/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANANDA REBEKA NATALY MENDONCA DE ANDRADE QUEIROGA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:32
Nomeado perito
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17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802910-57.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Nomeado perito
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29/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:56
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:48
Outras Decisões
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24/04/2024 11:48
Nomeado perito
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20/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS DANTAS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802910-57.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a não localização do Perito judicial, Danilo Allisson de Oliveira, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 75486568, destituo o mesmo do encargo para o qual foi nomeado.
Por oportuno, nomeio Perito judicial Contador, o Sr.
Adauto de Araújo Vicente, com endereço na Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264, telefone: (83) 98871-9428 e e-mail: [email protected], devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça.
Acaso aceite o encargo, dê-se ciência para cumprimento das etapas da perícia fixadas nos IDs 73133517 e 54175667.
Intime-se o Sr.
Adauto de Araújo Vicente, ora nomeado Perito judicial, para cumprimento desta decisão, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:37
Nomeado perito
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11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:00
Deferido o pedido de
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16/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:17
Determinada diligência
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11/05/2023 16:17
Nomeado perito
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13/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 09/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:08
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2022 04:02
Decorrido prazo de AGENOR APOLINARIO DOS SANTOS NETO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:02
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:48
Outras Decisões
-
03/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2021 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2021 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO NEIVA MAGALHAES em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:01
Juntada de informação
-
31/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2021 12:36
Recebidos os autos.
-
17/08/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:15
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO NEIVA MAGALHAES em 04/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 22/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/06/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:46
Outras Decisões
-
09/02/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 06:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 06:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2020 06:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
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26/02/2019 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2019 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2019 11:06
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2019 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2019 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2019 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2018 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:11
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/11/2018 17:06
Recebidos os autos.
-
28/11/2018 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 19:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:55
Juntada de carta citação por hora certa
-
17/08/2018 10:04
Audiência conciliação não-realizada para 14/08/2018 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2018 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 25/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2018 16:14
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2018 16:12
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 15:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2018 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 24/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 17:57
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 15:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2018 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 18:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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