TJPB - 0800405-20.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:06
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 21:21
Juntada de Mandado
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23/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RUSÁRIA FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REMILDA FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DE FREITAS FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
0800405-20.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c ação demarcatória relativamente ao terreno imóvel urbano descrito na exordial cuja propriedade foi adquirida em comunhão por JOAQUIM FREIRE DA SILVA e o seu irmão JOSÉ FREIRE DA SILVA.
Relata o autor que, com o advento da morte do referido irmão, tentou o desmembramento do bem, porém, não obteve sucesso junto ao espólio.
Pretende, assim, a extinção do condomínio com a venda judicial dos imóveis e a alienação judicial da coisa comum, com a repartição do produto.
Requer, ainda, o lançamento de nova matrícula e divisão.
O réu (espólio) foi citado por edital, após as tentativas frustradas de localização pessoal dos herdeiros.
Ofertada contestação, por negativa geral, pelo Curador Especial nomeado, a cargo da Defensoria Pública (ID 89102932).
Após, vieram-me então os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, vez que os elementos inseridos nos autos se mostram suficientes ao julgamento do mérito. É incontroverso que as partes são coproprietárias do bem imóvel descrito na inicial, cabendo a cada um dos condôminos a quota-parte ideal de 50%.
A extinção do condomínio é um direito potestativo previsto no art. 1.320 do Código Civil, bastando a manifestação de vontade de um só dos condôminos para pôr termo à comunhão.
De acordo com o artigo 1.320 do Código Civil: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, extinguindo o condomínio, independentemente da concordância dos demais coproprietários”.
Assim, demonstrada a ausência de interesse na continuação do condomínio por um dos condôminos, impõe-se a extinção do condomínio.
Na hipótese, não resta demonstrado se a dimensão ou eventuais características do bem o torna indivisível.
Assim, neste momento, o provimento jurisdicional resumir-se-á a declarar a extinção do condomínio havida sobre o bem, assegurada a divisão do produto na proporção de 50% para o autor e 50% para o espólio de JOSÉ FREIRE DA SILVA.
Em fase ulterior, serão apuradas as questões técnicas, próprias da execução material da divisão pretendida ou, conforme for, concedida autorização para alienação do bem, resguardado o direito de preferência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CONDOMÍNIO existente entre JOAQUIM FREIRE DA SILVA e o ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE DA SILVA, quanto ao bem imóvel descrito na exordial.
A viabilidade da divisão fica postergada à fase ulterior.
Sem custas e sem honorários na espécie.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/expedientes necessários ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação na matrícula.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Ultimadas as providências assinaladas, arquive-se dando-se baixa na distribuição e no registro.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Desentranhado o documento
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04/03/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 23:36
Decretada a revelia
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01/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DE FREITAS FREIRE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO FREIRE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de REMILDA FREIRE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RUSÁRIA FREIRE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 00:37
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800405-20.2023.8.15.0061.
Ação: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOAQUIM FREIRE DA SILVA em face dos herdeiros legais do ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Ficam advertidos de que em caso de revelia será nomeado um defensor dativo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 25 de outubro de 2023.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito. -
25/10/2023 12:23
Expedição de Edital.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:57
Outras Decisões
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21/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 17:37
Declarada incompetência
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02/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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