TJPB - 0819802-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:21
Juntada de informação
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP SENTENÇA Processo n. 0819802-65.2023.8.15.2001 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA RESTITUIÇÃO DO BEM E PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉ.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO, em face de BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJOS, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega a inadimplência e retenção indevida de equipamento locado para obras na PB-394.
Afirma que, mesmo após o término do contrato e notificações, as rés não devolveram o bem e acumularam um débito de R$ 592.875,89.
Requer tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, pagamento dos aluguéis atrasados com multa, indenização por danos materiais, prioridade na tramitação e parcelamento das custas.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, conforme Id. 81148202.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, consoante Id. 82044701.
No Id. 82910692, o Juízo determinou a citação das promovidas, reservando-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após suas respectivas manifestações.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada, o qual não foi conhecido, conforme Id. 84092403.
Devidamente citada, a ré TAPAJOS, apresentou contestação no Id. 84757179, alegando incompetência territorial e requerendo justiça gratuita.
No mérito, nega a relação jurídica com a autora, afirmando falta de provas e alegando enriquecimento sem causa.
Pede a extinção da ação ou sua improcedência, além da condenação da autora em custas e honorários.
Igualmente citada, a ré BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI apresentou contestação no Id. 86314525, alegando que não está na posse do equipamento locado pela autora, pois este foi retido indevidamente pela Tapajós Terraplenagem.
Afirma que tentou devolver o bem sem sucesso e que a responsabilidade pela retenção é exclusiva da Tapajós.
Sustenta que não deu causa ao inadimplemento contratual e que não pode ser compelida a restituir o equipamento.
Requer a improcedência da ação em relação a si, sua exclusão do processo e que a Tapajós seja obrigada a devolver o maquinário à autora.
No Id. 91806753, o pedido de tutela de urgência foi deferido, nos seguintes termos: “Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de locação firmado entre a autora e as promovidas, qual seja: “PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS, PLACA: CART. 0924K, COR: AMARELA, ANO: 2014, IDMO S048334, MODELO: CATERPILLA 924 K TENC 00772”.” No Id. 100710486, fora rejeitada a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, suscitada pela ré TAPAJOS, em sede de contestação.
Após diversas diligências infrutíferas, o bem objeto do contrato de locação da lide fora apreendido, conforme certidão acostada ao Id. 104659847.
Impugnação às contestações no Id. 106363563.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TAPAJOS Os autos demonstram, de forma incontroversa, a relação contratual entre a autora e a primeira ré (BRP), bem como o inadimplemento contratual.
Contudo, em relação à segunda ré (Tapajós), inexiste comprovação de vínculo contratual direto com a autora, razão pela qual sua responsabilidade deve ser discutida nos autos da ação de nº 0824940-81.2021.8.15.2001, na qual a BRP questiona sua relação com a Tapajós.
Se houve sublocação ou outro negócio jurídico pela BRP, não há comprovação de que a autora firmou avença com a segunda promovida Tapajós.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à Tapajós Terraplenagem e Pavimentação LTDA, por ilegitimidade passiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais forem suficientes (art. 355, I).
O processo está instruído adequadamente, permitindo a resolução da lide de forma célere, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II, CPC).
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO No mérito, em relação à BRP, resta configurado o descumprimento contratual, pois, mesmo que a primeira ré alegue que a retenção do bem se deu por culpa da Tapajós, tal fato não afasta sua responsabilidade contratual perante a autora.
A alegação de que a devolução do maquinário foi impossibilitada pela retenção da segunda demandada não se sustenta.
A BRP assumiu os riscos da empreitada ao celebrar o contrato de locação com a autora.
A responsabilidade pelo bem locado persiste independentemente de terceiros envolvidos.
Aplica-se, no caso, a teoria do risco da atividade, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõe a obrigação de indenizar independentemente de culpa.
A obrigação contratual da BRP é clara: a restituição dos bens ao final do contrato e o pagamento dos aluguéis enquanto na posse do equipamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Alegação de inadimplência por parte da empresa locatária no pagamento do aluguel mensal e mau uso do bem locado que foi restituído com avarias.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Com efeito, o réu atuou como intermediário entre o seu cliente e a parte autora.
Desse modo, quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, não sendo o destinatário final da relação, não caracteriza relação de consumo.
Além disso, a parte ré não logrou comprovar sua vulnerabilidade técnica diante da parte autora a fim de excepcionalmente atrair a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Nesse passo, o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.
E, é seu dever ressarcir o locador quando empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou ao que se destina, ou se houver dano por abuso do locatário, conforme preceituam os artigos 569, IV e 570, ambos do Código Civil.
Restou incontroversa a celebração entre as partes de contrato de locação de cabos de aço e manilhas pelo prazo de trinta dias com renovação automática, que se aperfeiçoou mediante a troca de e-mails e a devolução de bens avariados.
Defesa sustenta que não foram realizados os testes de carga nos cabos de aço, bem como que houve a devolução do equipamento em razão de danos, que foram causados por não atenderem as especificações requeridas.
A parte autora demonstrou que os cabos e manilhas foram submetidos à avaliação antes de serem entregues para a parte ré, conforme relatórios de inspeção de material acostados aos autos, estando aptos ao uso a que se destinavam, bem como elaborou parecer demonstrando que as peças devolvidas foram avariadas por terem sido usadas em desconformidade com as especificações técnicas.
A parte ré recebeu os cabos de aço e as manilhas alugadas desacompanhadas de teste de carga, não se insurgindo no momento oportuno e, somente após o acidente, afirmou que seria documento necessário para atestar a qualidade do produto alugado.
Com efeito, alegar que o teste de carga era necessário após o acidente, quando anteriormente recebeu os cabos de aço e as manilhas alugadas desacompanhadas do referido certificado, representa postura contraditória, sendo certo que o nosso ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium.
A devolução dos bens locados com avarias diante da utilização inadequada acarreta o dever de indenizar.
A parte ré não requereu prova técnica.
Instada a se manifestar em provas quedou-se inerte, conforme certidão nos autos.
Outrossim, celebrada a locação de cabos de aços e manilhas para serem embarcadas e utilizadas offshore, a posterior demora no desembarque dos bens locados para restituição ao locador se consubstancia em fortuito interno, tratando-se de ato previsível e relacionado à atividade comercialmente explorada pela ré.
Assim, diante da renovação automática acordada pelas partes é devido o aluguel pelo segundo mês de locação.
Exclusão do ressarcimento relativo ao trabalho realizado pelo perito.
Dano material não comprovado nos autos.
Honorários de sucumbência corretamente fixado em atenção ao trabalho do causídico.
Entendimento do e.
STJ e desta corte de justiça acerca dos temas.
Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0003402-39.2019.8.19.0028; Macaé; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein; DORJ 10/04/2023; Pág. 532) Ao firmar o contrato com a autora, a BRP assumiu o dever de garantir a devolução do bem.
As dificuldades enfrentadas junto a terceiros não exime sua responsabilidade contratual.
Dessa forma, resta evidente que a ré BRP deixou de adimplir suas obrigações contratuais, configurando mora e inadimplemento absoluto.
Nesse contexto, é cabível reconhecer o pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela provisória deferida, determinando a busca e apreensão do maquinário em favor da autora.
Quanto à cobrança, verifica-se que a ré não impugnou especificamente os valores apresentados pela autora, configurando presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
Assim, deve ser reconhecido o crédito de R$ 592.875,89 (quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), relativo aos aluguéis vencidos de agosto de 2020 a abril de 2023.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, observo que este se confunde com o próprio pedido de cobrança, pois já engloba os prejuízos suportados pela autora em razão do inadimplemento contratual.
Assim, deixo de condenar a ré a indenização específica por danos materiais, pois os valores já estão contemplados na condenação dos aluguéis vencidos a título de prejuízo material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em relação à BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela provisória de urgência, determinando a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, para restituição à autora; b) Condeno a ré BRP ao pagamento da quantia de R$ 592.875,89 (quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de alugueis vencidos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, prevista contratualmente; c) Condeno a ré BRP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:03
Juntada de informação
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações.
Após, deverão as partes indicar, no prazo de 5 dias, se há interesse em produzir outras provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações.
Após, deverão as partes indicar, no prazo de 5 dias, se há interesse em produzir outras provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:25
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:35
Juntada de informação
-
02/12/2024 08:34
Juntada de informação
-
19/11/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão liminar de busca e apreensão contida no id. 91806753, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço Av.
José Rodrigues de Jesus, 2425, Santa Rosa, Caruaru–PE, devendo ser cumprida a ordem judicial por Oficial de Justiça da comarca de Caruaru–PE, local da jurisdição.
Ficará como depositária fiel a SRA.
MALRICELIA BARBOSA MARINHO, brasileira, inscrita no CPF n.º *02.***.*50-06 e RG n.º 1178511-SSP-PB, residente e domiciliado na Avenida Irmão Antônio Reginaldo, n.º 915, apto. 302, Bessa, João Pessoa–PB, CEP: 58035-130, podendo ser localizada no telefone de contato ou via WhatsApp no seguinte número (83) 98862-2050, conforme solicitação na petição do id. 102394533.
Ressalto que deverá a autora prestar todo o auxílio necessário para a efetividade da ordem judicial liminar.
Ao cartório para preparação da carta precatória, que deverá ser distribuída pela parte interessada no juízo competente.
Ficará o processo suspenso até que venham informações sobre o cumprimento do mandado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:56
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 10:05
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:05
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 16:37
Outras Decisões
-
02/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:03
Juntada de informação
-
09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0819802-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 92065973).
João Pessoa, 27 de junho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
27/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:58
Juntada de informação
-
13/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:58
Outras Decisões
-
10/06/2024 08:58
Determinada diligência
-
10/06/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 06:20
Juntada de informação
-
01/04/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para citação da BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, uma vez que o AR retornou negativo (id. 83618024), em razão do endereço insuficiente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:44
Determinada a citação de BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REU) e TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REU)
-
30/11/2023 08:44
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:56
Juntada de informação
-
12/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Efetuei, na data de hoje, a retificação da guia de custas considerando o desconto previsto na decisão de id. 81148202.
Sendo assim, a parte autora poderá acessar o link do portal de custas online do TJ/PB, no endereço específico para seu processo, https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0819802-65.2023.8.15.2001/guias, onde localizará a guia de custas n.º 200.2023.912603 para o devido pagamento.
Em caso de atraso não será necessário gerar uma nova guia, pois o sistema de Custas Judiciais Online, ao solicitar a impressão da guia para o pagamento, atualizará automaticamente o valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) do mês em curso.
Pagas as custas, deve-se acostar o comprovante aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0819802-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP DECISÃO O CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/10/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:36
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO - CPF: *39.***.*92-72 (AUTOR)
-
23/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:33
Juntada de informação
-
12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:33
Determinada diligência
-
07/07/2023 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:28
Juntada de informação
-
25/05/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2023 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/05/2023 10:11
Declarada incompetência
-
10/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2023 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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