TJPB - 0800906-02.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800906-02.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
21/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2025 09:27
Juntada de informação
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11/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800906-02.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO, conforme restou determinado na decisão ID 111468927, uma vez que foram recolhidas para vias postais, o que não permite citação por telefone/whatsApp, NO CASO DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
João Pessoa/PB, 5 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
05/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:59
Deferido o pedido de
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29/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800906-02.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Benfeitorias].
AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança movida por LOCARSUL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de ODARA LIRA CAJU e THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Expedidos mandados de citação, estes foram devolvidos pelo Oficial de Justiça sem êxito.
A parte autora apresentou petição requerendo a expedição de citação por “WhatsApp”. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a não localização dos réus, houve requerimento da parte autora para que a citação ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação da promovida pelo aplicativo “WhatsApp”, nos números informados no id. 97408414.
Nesse diapasão, determino o seguinte: 1-Expeça novos mandados de citação, a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé aos citandos pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus; PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); Cite a parte promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2-Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora, pessoalmente e por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 3-Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:21
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800906-02.2022.8.15.2003 AUTOR: LOCARSUL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉUS: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a petição de habilitação de novo advogado está devidamente instruída com a procuração outorgada pela parte autora, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Assim, considerando que foram atendidos os requisitos legais, defiro a habilitação do novo advogado indicado pela parte autora, devendo ser feita a devida modificação de representação no sistema.
Ademais, constato que os promovidos não foram devidamente citados até o presente momento, sendo essencial a indicação de novos endereços para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu novo advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço dos promovidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inerte o promovente, intime o demandante pessoalmente para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinc0) dias, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo retro, ao cartório para elaborar minuta de extinção sem resolução do mérito, por se tratar de minuta de baixa complexidade.
O gabinete intimou o demandante pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:48
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800906-02.2022.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Benfeitorias].
AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS.
DESPACHO Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, tendo a parte ré indicado outros dois endereços a serem diligenciados, sem comprovar, contudo, o recolhimento das respectivas despesas com citação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação, observando-se que deverá ser recolhida uma diligência para cada endereço indicado; 2- Comprovado o recolhimento das despesas com citação, cumpra o que ficou determinado no despacho de Id. 70397809, observando-se quais as diligências que foram recolhidas pela parte autora, isto é, se de mandado ou postal; 3- Infrutífera a citação, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte ré ou para requerer o que entender de direito; 4- Após, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800906-02.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ODARA LIRA CAJU, THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2023.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
24/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:30
Decorrido prazo de ODARA LIRA CAJU em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
15/07/2022 08:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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