TJPB - 0806855-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806855-70.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA REU: PAULO RICARDO DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PARTE AUTORA QUE É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
POSSE PROMOVIDO QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO.
POSSE QUE NASCEU VICIADA.
ESBULHO VERIFICADO.
POSSE INJUSTA DA PARTE PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em face de PAULO RICARDO DA SILVA, ante suposta ocupação ilegal dos lotes de terreno próprio nº 276 e 323, da quadra 136, situado no Loteamento Barra de Gramame, nesta capital.
Noticiou que o imóvel em questão é de legítima propriedade do seu esposo João Valeriano da Silva, que veio a falecer em 09 de outubro de 2013, e que enquanto herdeira, ao realizar visita in loco no referido bem, deparou-se com ocupação indevida.
Sustenta, também que, a despeito de tentativa de retirada pacífica, não logrou êxito, permanecendo a invasão, estando, por isso, impedido de exercer os direitos que lhe são inerentes, justificando a promoção desta ação judicial.
Pugna, em sede liminar, pela imediata desocupação do imóvel, mediante, se for necessário, uso da força policial.
Decisão determinando a emenda da inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pela autora.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Liminar indeferida em virtude de a autora não ter acostado qualquer documento comprobatório de sua posse, mas tão somente da propriedade por intermédio de certidão de inteiro teor e ficha cadastral dos terrenos objeto da contenda (ID’s: 80630132, 80630133 e 80630139).
Contestação apresentada pela parte promovida alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito aduz que, no ano de 2019, adquiriu o lote 167 da quadra 22 (atualmente lote 323 da quadra 136 – documento do imóvel em anexo) medindo 38 x 30 na rua ex combatente Alvaro Castelo Branco, s/n, loteamento Gramame, pelo valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) de Waltemar Batista Da Silva, pessoa que já estava em posse do imóvel desde o ano 2005.
Salienta que o possuidor arca com os custos de sua posse, pois, inclusive, paga o IPTU, bem como o referido título se encontra em seu nome, conforme documentos em anexo.
Ao final, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e, ainda, a improcedência da demanda.
Anexou documentos (ID: 83272196).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo deferindo a gratuidade de justiça ao promovido e afastando as preliminares arguidas em sede de contestação.
Audiência instrução designada no caso (ID: 102997562).
Termo de audiência nos autos (ID: 107625531).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID’s: 108510538 e 108711246). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é evidenciar se a parte autora é possuidora (direta ou indiretamente) do referido lote e, ainda, esclarecer a qualidade da posse do promovido no mesmo imóvel.
Em ações de reintegração de posse, como é o presente caso, necessário é que a parte autora comprove sua posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, com base nos documentos probatórios é evidente a titularidade da autora como proprietária, da qual decorre o direito de uso, gozo e disposição do bem, de forma direta ou indireta, de modo que o direito de posse pelo promovido (na modalidade direta, sem excluir a posse indireta da autora) dependeria, necessariamente, de consentimento da parte autora que, ainda assim, continuaria a exercer posse, mas de forma indireta.
Sendo assim, é certo que deveria a parte promovida ter demonstrado ou argumentado, mediante apresentação de conjunto probatório, que sua posse é justa (ou seja, que a referida ocupação não contém traços de clandestinidade ou precariedade), de acordo como artigo 1.200 do Código Civil, e de boa-fé (demonstração de justo título que comprovasse seu direito de posse ou de pretensão aquisitiva), em conformidade com o artigo 1.201 do mesmo ordenamento.
No entanto, durante a audiência de instrução, a testemunha requisitada por este Juízo, Sr.
Waltemar Batista Rodrigues, a pessoa que “vendeu” o imóvel ao promovido, argumentou que a ocupação se deu pelo abandono do imóvel objeto da ação.
Todavia essa alegação, por si só, não enseja a proteção possessória prevista na legislação civil, eis que, conforme afirmado pela referida testemunha, não havia nenhum tipo de construção / moradia no terreno discutido, sendo este usado, de maneira clandestina, pela testemunha apenas para o plantio de feijão, milho e mandioca.
Ressalto, ainda, que no minuto 05:10 da audiência o advogado da parte autora questiona o promovido se esse diligenciou nos cartórios para saber a titularidade do imóvel no momento em que estava comprando o bem e este responde negando, ou seja, que não realizou diligências mínimas para saber a verdadeira titularidade do terreno que estava adquirindo naquele exato momento.
Desse modo, calha divisar que embora o promovido afirme ter entrado na posse do imóvel após o ter adquirido do Sr.
Waltemar Batista Rodrigues, certo é que o citado Sr.
Waltemar não tinha poderes para tal, já que sequer era proprietário.
No ponto, importa reiterar que, conforme audiência de instrução e julgamento, o promovido afirmou não ter verificado a procedência do imóvel e, que, sequer se certificou quem era o real possuidor / proprietário.
Conclui-se, portanto, que a posse do requerido já nasceu viciada, porque comprou imóvel de quem o ocupava ilicitamente.
Além disso, até o momento da audiência não foi realizada nenhuma construção no local, haja vista que o próprio promovido afirma que há somente um início de estrutura de um quartinho com banheiro externo, não tendo, água ou energia no terreno em questão.
Assim, o fato do imóvel se encontrar vazio não significa que estava abandonado, visto que a presunção de desocupação da moradia não torna justa a ocupação perpetrada sem justo título para ocupação.
Ademais, o não atendimento de notificação extrajudicial encaminhada ao promovido (ID: 80630140) basta para que fique caracterizado o esbulho possessório, como na espécie.
Portanto, in casu, entendo que fora devidamente identificada a propriedade e a posse da autora, ensejando a necessária proteção possessória pela legislação regente, bem como a ausência de provas e evidências em relação à boa-fé e justo título da parte requerida, que também não conseguiu comprovar a inocorrência de esbulho possessório.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA.
INVASÃO.
POSSE CLANDESTINA E DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do artigo 1208 CC, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse. 2.
Indicando o conjunto probatório que a posse do réu sobre o imóvel em litígio é clandestina e de má-fé, a reintegração de posse requerida pelos proprietários/autores esbulhados é medida que se impõe. 3.
Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. 4.
No caso aplica-se o art. 1.202 do CC, uma vez que a parte recorrente sabia que possui a área indevidamente, pois tinha plena ciência de quem era o proprietário. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10127495720228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - COMPROVAÇÃO - ESBULHO - VERIFICADO.
Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Constatado o fato de que a posse do réu padece de vício de clandestinidade, porque adquirido o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda de quem não detinha sobre ele título de propriedade, evidencia-se o esbulho.
Comprovada a posse, ainda que indireta, sobre o imóvel, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, bem como o esbulho praticado pelo réu, a reintegração da posse é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 50004803120218130514, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2 - Desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art . 373, I, do CPC), é medida que se impõe a procedência dos pedidos de reintegração de posse em decorrência do esbulho praticado pela parte ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 00370876920128130474, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024).
Sendo assim, de rigor é a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da ação. É cediço que nas ações possessórias não se discute o domínio, pois visam resguardar a posse de quem melhor a detenha, todavia a posse pode decorrer do simples exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, a teor do artigo 1.196 do Código Civil ou do próprio direito real de propriedade, de modo que a posse oriunda do domínio encontra-se protegida pelos interditos possessórios.
Fundamental consignar, ainda, que não há necessidade de que o proprietário resida no imóvel para que haja posse, basta que exerça um dos poderes inerentes ao direito de propriedade ou esteja na posse indireta, como no caso.
Interpelada por notificação extrajudicialmente para que desocupasse o imóvel (ID: 80630140) em 10/10/2023, a parte promovida, mesmo assim, manteve-se na posse do bem.
Daí que, uma vez ciente da vontade da parte autora, legítima e real proprietária, o promovido passou a praticar esbulho possessório a partir do momento em que se negou a restituir a res litigiosa.
Dessa maneira, através da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de ambas as partes e da testemunha requerida por este Juízo, entendo que não foram preenchidos os requisitos para uma posse justa pela parte promovida.
Existe ainda uma contradição na declaração da parte promovida.
Para tanto, cito o momento em que essa afirma que realizou pagamentos ao Sr.
Waltemar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (minuto 07:00 da audiência realizada), e estes constam nos autos.
Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que o promovido não colacionou o suposto adimplemento das parcelas do alegado valor acordado (no recibo e na declaração da testemunha consta o importe de R$ 17.800,00, o que já demonstra a contradição nos valores apresentados pela testemunha e pelo requerido), estando comprovado apenas o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ID: 83273099 – P. 1 o que, mais uma vez denota a carência e a precariedade da posse do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. extinguindo o feito com resolução do mérito, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na certidão de ID: 80630132 (matrícula nº 76555, imóvel: Lote de terreno próprio sob nº 323 da quadra 136, situado no Loteamento Barra do Gramame, nesta capital, limitando-se ao norte com a VL-11 onde mede 19m00 + 7m00 de raio de ângulo interno, ao sul com os lotes 14 e 36, onde mede 35m00, ao nascente com a VC-02 onde mede 26m00 + 7m00 de raio de ângulo interno, ao poente como lote 276 onde mede 30m00 de comprimento.
Perfazendo uma área total de 872m2) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o promovido desocupe voluntariamente o imóvel reivindicado, sob pena de desocupação coercitiva.
Ressalto que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de maneira pessoal ao promovido, para o endereço declinado na procuração (ID: 83272198) - ATENÇÃO.
Decorrido o prazo e sem que haja a desocupação voluntária, mediante informação dos autores, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que os promoventes sejam imitidos na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir a parte autora na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial.
Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso(a) em flagrante e conduzido(a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Custas e honorários de sucumbência que FIXO em 15% sobre o valor da causa pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando da sua disponibilização no PJe.
Nesta data, intimei as partes, por seus respectivos advogados, da presente sentença, via sistema PJe.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:38
Determinada diligência
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18/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806855-70.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte promovida, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa da Promovente A parte promovida sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora baseando-se no fato de que o imóvel objeto desta lide fora adquirido em momento anterior ao casamento da promovente com o falecido, proprietário do imóvel aqui discutido.
Ocorre, todavia, que, em que pese o casamento ter se constituído em momento posterior à aquisição do imóvel, o referido bem é herança do de cujus pertencente à filha que este deixou e à viúva, ora promovente.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora no presente processo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
Da Ausência de Interesse de Agir Como é sabido, segundo o entendimento do STJ, o exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - POSSE DERIVADA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - Na ação possessória, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do art. 561 do C.P.C - Consoante entendimento do STJ, em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis - Incontroversa a posse anterior exercida pelos falecidos genitores das apelantes, a qual lhes foi transmitida junto à herança, bem como demonstrado o esbulho praticado e não negado pelo apelado, deve ser julgada procedente a pretensão de proteção possessória vindicada. (TJ-MG - AC: 10027120110930002 Betim, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
POSSESSÓRIA - Reintegração de posse – Bem imóvel – Apelada que assumiu a posse que era exercida por seu genitor – Herdeiros que são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança – Aquisição "ex lege" – Exercício fático da posse que não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho – Esbulho possessório caracterizado – Retomada legitimada diante dos requisitos necessários do art. 560 do C.P.C – Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1056605-74.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023).
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte promovida.
DESIGNO o dia 12/02/2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 09:30
Determinada diligência
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06/11/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO DA SILVA - CPF: *68.***.*67-09 (REU).
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
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11/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806855-70.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar proposta por ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA em face de PAULO RICARDO DA SILVA, ante suposta ocupação ilegal dos LOTES DE TERRENO próprio nº 276 e 323, da quadra 136, situado no Loteamento Barra de Gramame, nesta capital.
Noticiou que o imóvel em questão é de legítima propriedade do seu esposo João Valeriano da Silva, que veio a falecer em 09 de outubro de 2013, e que enquanto herdeira, ao realizar visita in loco no referido bem, deparou-se com ocupação indevida.
Sustenta, também que, a despeito de tentativa de retirada pacífica, não logrou êxito, permanecendo a invasão, estando, por isso, impedido de exercer os direitos que lhe são inerentes, justificando a promoção desta ação judicial.
Pugna, em sede liminar, pela imediata desocupação do imóvel, mediante, se for necessário, uso da força policial.
Decisão determinando a emenda da inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pela autora. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação acostada nos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária a parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Registro que de acordo com o art. 300 do C.P.C, a concessão da antecipação de tutela provisória requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Ainda, no que concerne aos procedimentos especiais de natureza possessória, incumbe ao autor provar, especificamente, a existência: a) de sua posse; b) da turbação/esbulho e c) de tratar-se de evento praticado há menos de ano e dia (art. 561, incisos I a IV, do C.P.C).
No presente caso concreto, a autora não acostou qualquer documento comprobatório de sua posse, mas tão somente da propriedade por intermédio de certidão de inteiro teor e ficha cadastral dos terrenos objeto da contenda (ID’s: 80630132, 80630133 e 80630139).
Cumpre ressaltar que o ordenamento legal opera a distinção dos institutos de posse e propriedade , e no que se refere a ação de reintegração de posse, a título de liminar, incumbiria à autora colacionar aos autos prova de sua titularidade possessória, o que não restou comprovado, já que todos os documentos (certidão de inteiro teor e ficha cadastral dos terrenos) referem-se ao de cujus falecido em outubro de 2013 (ID: 80630141), e constituem prova apenas da propriedade daquele.
Assim, apenas com a formação do contraditório é possível averiguar a plenitude na transferência da posse e propriedade dos imóveis aludidos.
O que se verifica, a princípio, nos autos são meras alegações desprovidas de um conteúdo probatório mínimo e de sólido alicerce, de tal sorte que o pleito de tutela provisória ressente-se do mínimo de consistência probatória, notadamente quando não há data da mídia de ID: 80630143, ou a íntegra da tratativa extrajudicial de ID: 80630140.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Assim, proceda com a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do demandado por intermédio do número de whatsapp descrito na exordial, devendo o Oficial de Justiça certificar no mínimo, as seguintes informações (prints), a fim de verificar a identidade da parte promovida: 1 – Constar íntegra do número de celular do demandado; 2 – Fotografia do citado no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Conste na respectiva diligência que o réu possui o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar o feito e a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *50.***.*51-20 (AUTOR).
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23/10/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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