TJPB - 0815908-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 106413089, haja vista que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ante à ausência de bens passíveis de penhora, conforme sentença de ID 86044134, a qual foi transitada em julgado sem interposição de recurso, bem como expedida certidão de crédito (ID 87153899).
Portanto, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 18:54
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 18:54
Indeferido o pedido de MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO - CPF: *87.***.*17-10 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:43
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2024 04:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:11
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que foi realizada recentemente tentativa de penhora on line, na modalidade "teimosinha", nas contas parte executada, porém sem êxito.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:02
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO - CPF: *53.***.*18-75 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 03:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a existência de um veículo em nome da parte executada, contudo, com restrições junto à Justiça Federal e diversos Tribunais, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Ainda, em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, apenas informa que é sócio das empresas abaixo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 21:32
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GENIZAN ALVES DA MOTA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815908-81.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH MACEDO SEVERO DE MELO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA LINS CUNHA - PB19937-A, MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 EXECUTADO: R M BRANDAO LOPES IMOBILIARIA, GENIZAN ALVES DA MOTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:45
Juntada de
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 21:02
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/06/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:29
Homologada a Transação
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12/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 03:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2023 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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