TJPB - 0800487-75.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800487-75.2023.8.15.0441 [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO QUERELADO: ALUISIO VINAGRE REGIS SENTENÇA Vistos, etc.
QUERELANTE: EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra QUERELADO: ALUISIO VINAGRE REGIS, igualmente qualificada.
Noticiado o falecimento do querelado, o autor requereu a desistência da ação.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal.
A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, inciso I, do Código Penal.
No caso destes autos, está comprovado o falecimento do acusado, através da certidão de óbito encartado aos autos.
O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...).
O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera: Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Ante aos elementos constantes nos autos, com fulcro na legislação citada, acostado ao parecer ministerial, declaro a extinção da punibilidade com relação ao investigado ALUISIO VINAGRE REGIS devidamente qualificado, quando ao crime que lhe foi imputado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do réu ante o seu falecimento.
Ausente interesse recursal, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:43
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:43
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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17/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:22
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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13/04/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO (*50.***.*01-12).
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12/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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