TJPB - 0800032-59.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a qualquer momento, desde que a parte informe bens suficientes a satisfação do débito e não tenha se operado a prescrição intercorrtente.
Intime-se e cumpra-se.
INGÁ, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:28
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado pelo exequente para que este Juízo determine o cumprimento do mandado de penhora e avaliação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabaiana/PB, visando obter informações acerca da existência de imóveis registrados em nome do executado, José Agra da Silva, e com base no princípio da cooperação processual, entendo que não cabe ao Juízo realizar tal diligência.
Cabe ao credor, parte interessada no cumprimento da decisão, diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe às partes a prática dos atos que lhes cabem, necessários à satisfação de seus direitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente para que este Juízo determine o cumprimento da diligência requerida, devendo o credor adotar as providências cabíveis.
No entanto, intimo o credor para se manifestar sobre a consulta de Id. 71558744, requerendo o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
INGÁ, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:20
Indeferido o pedido de JOSE ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*73-72 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A diligência requerida restou infrutífera.
Assim, intime-se o credor para, em cinco dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
INGÁ, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o exequente quedou-se inerte. É assente em nossa jurisprudência1 o entendimento de que, não havendo impulso do exequente quanto ao andamento da execução, deve ter lugar a remessa dos autos ao arquivo (onde aguardará eventual provocação da parte) e o início da contagem da prescrição intercorrente (inteligência dos arts. 921 e 924, CPC), sendo descabida a aplicação da extinção com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, ainda que haja intimação pessoal do exequente.
Dito isto, determino a remessa dos autos ao arquivo, diante da inércia do autor na promoção dos atos executórios.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJMT - AC: 00081881320118110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - APL 0003060-60.2000.8.16.0001, Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) -
23/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias, devendo informar bens do devedor passíveis de penhora, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
P.I.
INGÁ, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800032-59.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Não se olvida que a execução ocorre pelo modo menos gravoso ao devedor, mas observado o interesse do credor.
In casu, o devedor não quitou o débito, tampouco ofereceu bens à penhora.
Adota comportamento passivo e de desinteresse na satisfação da obrigação.
A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou frustrada (Id. 71436613).
Já o resultado da consulta ao sistema RENAJUD segue no Id. 71558744, sobre a qual o exequente silenciou.
Consta requerimento de diligências junto ao Cartório de Imóveis, à Receita Federal, ao DETRAN, ao BACENJUD, ao RENAJUD e à CNIB (Id. 79962918).
Pois bem.
A finalidade da criação dos novos mecanismos de consulta é a de conferir uma maior celeridade processual e, principalmente, maior efetividade da devida prestação jurisdicional, ultrapassando-se os limites da mera declaração do direito sem que fosse possível a sua concretização, haja vista que as execuções nem sempre logravam êxito em decorrência do natural entrave a busca de bens do devedor.
Considerando que os sistemas SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados, por ora, INDEFIRO a renovação.
De igual modo, INDEFIRO o acesso à CNIB, pois “A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.” (TJPB - AI: 08259371920228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Por fim, DEFIRO a diligência junto ao sistema INFOJUD (CPF n° *39.***.*15-34), restrita às 02 (duas) últimas declarações.
Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
P.
I. e cumpre-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:06
Deferido em parte o pedido de JOSE ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*73-72 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL BESERRA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL BESERRA em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de JOSE ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*73-72 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 13:51
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de NATANAELSON SILVA HONORATO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NATANAELSON SILVA HONORATO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:03
Outras Decisões
-
07/10/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:30
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:18
Determinado o arquivamento
-
24/08/2022 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:26
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:26
Juntada de diligência
-
21/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:25
Juntada de diligência
-
13/10/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 27/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:28
Outras Decisões
-
30/06/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:20
Outras Decisões
-
20/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*73-72 (AUTOR).
-
26/06/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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