TJPB - 0802397-15.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:17
Homologada a Transação
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18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Antônio Costa Paiva em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802397-15.2020.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) A PARTE EXECUTADA... ficar ciente das datas do leilão: 1º Leilão no dia 19/11/2024 a partir das 10hs:00min 2º Leilão, no dia 19/11/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
17/09/2024 10:39
Expedição de Carta.
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17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:33
Publicado Edital em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:33
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, DANIELA ROLIM BEZERRA em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0802397-15.2020.8.15.2003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO(S): VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DATAS: 1º Leilão no dia 19/11/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 19/11/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 24.442,57 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, e cinquenta e sete centavos) na posição de 03 de fevereiro de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento residencial sob n.º 101 Bloco C, do Conjunto Ernesto Geisel II, situado na Rua Vicente Cozza, nº 481, Bairro Ernesto Geisel II, nesta Capital, contendo: sala de estar/jantar, varanda, dois quartos, cozinha/Área de serviço, WC social e uma vaga de garagem descoberta, com área privativa de divisão não proporcional de 51,135m2, corresponde-lhe nas áreas de uso comum de divisão proporcional de 5,137m2 e com área de uso comum de divisão não proporcional de 11,00m2 a área de garagem, totalizando 67,272m2, e no terreno uma quota de 84,5596m2, com fração ideal de 0,3906%, cadastrado na Prefeitura Municipal de Joao Pessoa sob n.º 39.196.0310.0000.033.
Registrado na matrícula n.º 54.066, do Cartório Carlos Ulysses.
OBS.: O imóvel foi alienado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob n.º de ordem R-7, no entanto, a CEF manifestou-se no processo informando a satisfação da dívida financiada (id.97727370).
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 19 de abril de 2022. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-8, referente ao processo de n.º 0802397-15.2020.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de formapresencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance,caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores ocupante ANTÔNIO COSTA PAIVA, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 10 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUIZ DE DIREITO- -
12/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:34
Desentranhado o documento
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12/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:16
Expedição de Edital.
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12/09/2024 09:23
Expedição de Edital.
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10/09/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:25
Determinada diligência
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30/08/2024 11:25
Deferido o pedido de
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30/08/2024 11:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 01:41
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802397-15.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora acerca da petição da CEF do id anterior, bem como para, em 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802397-15.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após diversas tentativas de constrição de bens, foi procedida penhora do imóvel gerador do débito.
A Caixa Econômica Federal, habilitada com terceira interessada, por ser alienante fiduciária do bem, insurgiu-se contra a penhora, pelo qual foi mantida por este juízo (id. 85244552).
Insatisfeita, interpôs embargos de terceiro na Justiça Federal, pelo qual obteve tutela antecipada (id. 87623880) com fins de desconstituir a penhora sobre o bem, até que se termine o julgamento do referido embargo.
Desta forma, diante da liminar juntada aos autos, defiro em parte o requerido pela CEF, para suspender os efeitos da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel penhorado nestes autos (id. 57349255), constituído pelo apt. 101, Bloco "C", do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II, localizado na Rua Vicente Cozza, 481, Bairro Ernesto Geisel II, nesta capital, registrado sob a matrícula n.º 54066, junto ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Carlos Ulysses), ficando livre de qualquer alienação ou adjudicação até que sejam julgados os embargos de terceiro no processo de nº 0801189-02.2024.4.05.8200, tramitando perante a 3ª Vara Federal da Paraíba, devendo a execução seguir por outros meios.
Intime-se as partes e a CEF deste despacho e para que juntem, tão logo for encerrado o julgamento dos embargos de terceiro, a sentença de mérito que dele vier.
Suspendo o processo até o julgamento dos Embargos de Terceiro pela Justiça Federal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801189-02.2024.4.05.8200
-
11/04/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802397-15.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado, sendo que em caso positivo deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
Não havendo interesse na adjudicação, indique leiloeiro público, a teor do artigo 883, caput, do CPC, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802397-15.2020.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos etc.
Habilite-se, como terceiro interessado a Caixa Econômica Federal e seu Advogado.
A CEF se insurgiu contra a penhora, sob fundamento de que o imóvel é alienado fiduciariamente.
Este Juízo vinha se posicionado pela impossibilidade da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, mesmo em se tratando de débito condominial, oriundo do próprio imóvel, com base em Julgado da 3ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020), admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, a penhora dos direitos é de difícil execução/leilão e tem pouca efetividade.
Com essa interpretação jurisprudencial de não se admitir a penhora do próprio imóvel, o condômino executado fica em uma posição confortável, pois o imóvel não seria penhorado, nem levado a Leilão.
Da mesma forma, o Credor Fiduciário, que, recebendo o valor das parcelas do financiamento, fica alheio ao não pagamento das taxas condominiais, entendendo que essa obrigação cabe exclusivamente ao Devedor fiduciante.
O prejuízo é arcado por terceiros, os demais condôminos, em uma situação injusta, gerando um verdadeiro caos nas finanças condominiais que, como sabido, são essenciais à sua própria manutenção, pagamento de seus empregados, limpeza, dentre outras.
Entretanto, em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) se opondo ao entendimento anterior da 3º Turma, decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permitir a penhora do próprio imóvel por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a possibilidade de penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Por outro lado, não foi possível conduzir a presente execução de uma forma menos gravosa para o devedor, já que tentadas todas as vias possíveis (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sem que fosse possível encontrar bens livres do devedor para satisfação do débito condominial.
Assim, entendo por manter a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a terceira interessada.
Intime-se a parte ré da penhora, para querendo oferecer impugnação em 15 dias, via carta registrada, enviada para o endereço aonde foi citada. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:29
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802397-15.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a manifestação da CEF, conforme id anterior. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:23
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 06:36
Juntada de comunicações
-
18/11/2021 16:52
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 11:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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