TJPB - 0800236-19.2018.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA DALVANIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de Maria das Neves da Silva em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de Paulo Francisco da Silva em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800236-19.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de investigação de paternidade post mortem movida por MARIA DALVANIRA DA SILVA em face dos herdeiros do de cujus JOAO FRANCISCO DA SILVA.
Logo após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora pugnou pela emenda à inicial a fim de incluir o Sr.
Paulo Francisco da Silva e Maria das Neves da Silva como filhos do de cujus.
Por conseguinte, determinou-se a inclusão do Sr.
Paulo Francisco e Maria das Neves no polo ativo da demanda, conforme determinação inserida ao id. 54303116, ao passo que, de acordo com o teor do petitório ao id. 43328361, indicou-se como promovente a Sra.
Maria Dalvanira da Silva, que estaria representando os irmãos Geraldo Francisco da Silva, Luis Francisco da Silva, Vilma Maria da Silva, Selma Maria da Silva e Aguinaldo Francisco da Silva.
Pois bem.
Diante das manifestações autorais no curso do processo, no sentido de que a autora Maria Dalvanira da Silva estaria representando seus demais irmãos, não está claro se apenas a Sra.
Maria Dalvanira é a requerente ou se seus outros irmãos também pleiteiam o reconhecimento de paternidade post mortem em face do de cujus João Francisco.
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer, em 30 (trinta) dias, quem compõe o polo ativo e passivo da presente ação, indicando, em ambas as situações, suas respectivas qualificações e endereços para fins de intimação/citação.
Em sendo indicados herdeiros para inclusão no polo ativo, além da Sra.
Maria Dalvanira, de logo, deverá se anexar suas documentações, bem como a procuração outorgada ao causídico subscritor a fim de que possa representar os interesses dos postulantes, vez que, foi juntado nos autos apenas o instrumento procuratório em que consta como outorgante a Sra.
Maria Dalvanira da Silva (id. 12653770).
Ademais, com relação aos herdeiros já falecidos, deverá a autora, no mesmo prazo, apresentar as Certidões de óbitos pertinentes e indicar os sucessores respectivos, com suas qualificações e endereços para fins de prosseguimento do feito.
Tudo com o fim de regularizar totalmente a distribuição dos polos ativo e passivo desta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o feito tramita há 07 (sete) anos sem haver sequer a regularização do polo passivo da demanda e êxito na citação dos promovidos indicados.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Paulo Francisco da Silva em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DALVANIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Maria das Neves da Silva em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de Maria das Neves da Silva em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA DALVANIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de Paulo Francisco da Silva em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0800236-19.2018.8.15.0381 ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARIA DALVANIRA DA SILVA, PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA REU: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, GERALDO FRANCISCO DA SILVA, LUIS FRANCISCO DA SILVA, VILMA MARIA DA SILVA, SELMA MARIA DA SILVA, AGUINALDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de id. 43036654, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 dias, informe o endereço atualizado dos promovidos.
CUMPRA-SE.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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14/08/2022 22:50
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 22:22
Conclusos para despacho
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12/05/2021 22:22
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/07/2020 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2020 20:57
Declarada incompetência
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22/07/2020 10:23
Conclusos para despacho
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11/05/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 21:33
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:20
Conclusos para despacho
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01/06/2019 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 31/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:53
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 22:14
Declarada incompetência
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26/03/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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