TJPB - 0801324-97.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE NILTON MEDEIROS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de HELBER MEDEIROS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DÚVIDA (100) 0801324-97.2023.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado pela Oficiala do 1º Cartório de Imóveis de Cuité em razão de pedido de registro de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial formulada por JOSÉ NILTON MEDEIROS COSTA.
Intimado o requerente para indicar emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 78943723, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de emenda, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, o que foi certificado pela Secretaria deste juízo.
Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 25 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de HELBER MEDEIROS COSTA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE NILTON MEDEIROS COSTA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:29
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
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06/09/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 11:11
Declarada incompetência
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21/07/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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