TJPB - 0825374-41.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2022 00:15 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2022 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            06/10/2022 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2022 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2022 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2022 00:01 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Presidência do TJPB Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0825374-41.2019.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA RECORRIDA: FERNANDA SILVA DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
 
 Sem contrarrazões nos autos (Id. 13110108).
 
 Manifestação ministerial pela inadmissibilidade do recurso (Id. 13282130). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fernanda Silva de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba.
 
 No caso em tela, a promovente/apelada é portadora de grave problema de saúde, (ANQUILOSE FIBRO-ÓSSEA DA ATM ESQUERDA), apresentando diversas alterações funcionais, como a dificuldade de mastigação, dificuldade de dicção, higiene oral, levando-a a sentir dores quando tenta fazer abertura bucal.
 
 O juízo de origem julgou procedente o pedido exordial, impondo ao promovido a concessão de kit com prótese customizada ATM mandibular, para realização de tratamento cirúrgico, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente concedida.
 
 Os autos subiram em razão da remessa necessária do apelo do promovido.
 
 No julgamento monocrático, o eminente relator rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao apelo e à remessa necessária.
 
 Interposto agravo interno pelo Estado da Paraíba, esta Corte rejeitou novamente a preliminar suscitada e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo interno, para “modificar a sentença tão somente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa”.
 
 A seguir, o Estado da Paraíba lançou mão, tempestivamente, do presente recurso extraordinário, alegando violação aos arts. 196 e 198, I da CF/88.
 
 A princípio, observa-se dos autos que o presente recurso especial versa sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, matéria julgada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793), bem como quanto à questão relativa à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao programa de medicamentos excepcionais do SUS (REsp 1.657.156-RJ, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/05/2017 – Tema 106), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nas razões do especial, também aduz o recorrente, em apertada síntese, que, tratando-se de medicamento de alto custo, mister se faz a suspensão do feito até o julgamento do Tema 6 do STF.
 
 Ademais, argumenta que a decisão combatida violou a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, notadamente quando o medicamente requerido não figura na lista do SUS.
 
 Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, CPC/2015) e preliminar de repercussão geral (CF/88, art. 102, § 3º) formalmente suscitada nas razões recursais.
 
 De fato, verifica-se que o recurso versa sobre o dever do Estado em fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave, que corresponde ao tema 06 das repercussões gerais, reconhecida no RE n. 566.471/RN. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Suprema acerca das repercussões: SAÚDE – ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – FORNECIMENTO.
 
 Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE 566471 RG, Relator(a): Min.
 
 MIN.
 
 MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685).
 
 Destarte, considero aplicável, à hipótese dos autos, o sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do CPC/2015, devendo essa suspensão perdurar até o julgamento, em definitivo, da controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ante o exposto, até que o STF defina, determino a suspensão do presente recurso por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.
 
 Ao NUGEP para as providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            04/10/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 16:07 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6 
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                                            18/07/2022 14:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/05/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2022 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2022 11:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/04/2022 05:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2022 00:09 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 00:09 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 01:55 Publicado Despacho em 24/03/2022. 
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                                            25/03/2022 01:55 Publicado Despacho em 24/03/2022. 
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                                            23/03/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            23/03/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO Nº 0825374-41.2019.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS RECORRIDA: FERNANDA SILVA DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR Vistos etc. Interpostos recursos excepcionais (Id. 12807459 e Id. 12807454).
 
 Ante o teor do Parecer Ministerial de Id. 13778671, e em observância ao disposto no art. do art. 109 da Constituição do Estado da Paraíba[1], remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 07 [1] Art. 109.
 
 O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.
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                                            22/03/2022 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2022 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2022 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2021 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2021 10:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/11/2021 04:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2021 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 04:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/10/2021 04:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 04:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2021 04:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2021 04:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 00:04 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 00:04 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59. 
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                                            27/10/2021 05:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2021 00:02 Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE LIMA em 26/10/2021 23:59:59. 
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                                            05/10/2021 04:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2021 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2021 23:59:59. 
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                                            04/10/2021 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2021. 
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                                            04/10/2021 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2021. 
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                                            01/10/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:01 Publicado Intimação em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação Recurso Especial e Extraordinário - Processo Judicial Eletrônico - Recurso de Agravo de Instrumento nº 0825374-41.2019.8.15.2001. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Recorrido: Fernanda Silva de Lima.
 
 Intimação ao Bel. Francisco das Chagas de Siqueira Junior, OAB/MS nº 11229, a fim de, no prazo de legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões aos Recursos em referência.
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                                            30/09/2021 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2021 11:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2021 10:22 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            30/09/2021 10:22 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            30/09/2021 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            30/09/2021 00:00 Intimação Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0825374-41.2019.8.15.2001.
 
 Relator: Desembargadora.
 
 Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
 
 Apelante: Estado da Paraíba.
 
 Apelado: Fernanda Silva de Lima.
 
 Intimando o Bel.
 
 Francisco das Chagas de Siqueira Júnior – OAB/MS 11.229, a fim de no prazo legal, tomar conhecimento do acordão ID 12794310, o qual deu PROVIMENTO PARCIAL, nos autos em referência.
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                                            29/09/2021 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/09/2021 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 17:26 Conhecido o recurso de FERNANDA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*50-05 (APELADO) e provido em parte 
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                                            28/09/2021 21:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2021 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 10:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/09/2021 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 18:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/05/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2021 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2021 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 20:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 09:57 Expedição de Documento de Comprovação. 
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                                            15/04/2021 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2021 11:17 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            26/03/2021 21:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2021 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2021 20:40 Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/03/2021 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2021 13:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/02/2021 21:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/02/2021 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2020 06:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2020 06:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2020 06:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2020 21:28 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2020 21:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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