TJPB - 0820324-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Banco Santander Brasil S/A visando a revogação da decisão de ID 80154588, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre Santos Gois, reconhecendo a concessão tácita da justiça gratuita e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega o exequente que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado, com fixação da sucumbência em desfavor do ora impugnante, e que a matéria não poderia mais ser objeto de rediscussão.
Sustenta, ainda, que eventual concessão de gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença não pode retroagir para alterar os ônus fixados em sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
O impugnado, por sua vez, argumenta que a gratuidade foi expressamente requerida na contestação, tendo havido concessão tácita do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que tal matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação enseja o seu deferimento tácito, não havendo que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada, quando a questão é oportunamente suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito [...]” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/03/2016).
Verifica-se dos autos que o executado requereu a gratuidade processual na contestação (ID 30791780), não tendo havido manifestação expressa deste Juízo sobre o referido pedido.
Assim, correta a conclusão anteriormente adotada quanto à existência de concessão tácita da benesse.
Ademais, conforme art. 99, §1º, do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua apreciação, mesmo que tardia, não afronta a coisa julgada, pois se trata de matéria de ordem pública, cuja análise não está adstrita ao momento processual específico.
Ressalte-se, ainda, que o banco exequente não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a impugnar a decisão sob fundamentos jurídicos abstratos, o que não é suficiente para justificar a revogação da benesse já reconhecida.
Diante disso, mantenho a decisão de ID 80154588, que reconheceu a concessão tácita da justiça gratuita ao executado e fixou os ônus da sucumbência em desfavor do banco, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.880,82 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e posterior expedição de alvará em favor da patrona da parte impugnante.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 08:02
Outras Decisões
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25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:44
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALEXANDRE SANTOS GOIS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Impugnação ao cumprimento de Sentença em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando que o cumprimento de sentença deve ser indeferido, uma vez que na contestação requereu a gratuidade processual, no entanto não foi apreciado por este Juízo, tendo havido a concessão tácita do benefício.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Breve relatório.
DECIDO.
De fato, compulsando os autos, constato que na contestação, id. 30791780, foi requerido pelo promovido o benefício da justiça gratuita, deixando de se manifestar, este Juízo, sobre a sua concessão ou não.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, leva a conclusão de seu deferimento tácito.
Nestes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”.
Logo, sem maiores delongas, é de rigor reconhecer que houve a concessão tácita da gratuidade de justiça ao impugnante.
Ante o exposto, nos termos do art.487, inc.I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido no incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposto por ALEXANDRE SANTOS GOIS contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, reconhecendo que houve a concessão tácita do benefício da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor excluído do cálculo, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:10
Determinada diligência
-
18/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:19
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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09/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:40
Determinada diligência
-
17/09/2021 21:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
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11/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 10/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:04
Determinada diligência
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19/04/2021 18:04
Outras Decisões
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19/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:40
Determinada diligência
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28/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 09/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2016 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2016 17:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2016 10:45
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2016 11:31
Conclusos para decisão
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29/04/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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