TJPB - 0820324-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:44
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALEXANDRE SANTOS GOIS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Impugnação ao cumprimento de Sentença em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando que o cumprimento de sentença deve ser indeferido, uma vez que na contestação requereu a gratuidade processual, no entanto não foi apreciado por este Juízo, tendo havido a concessão tácita do benefício.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Breve relatório.
DECIDO.
De fato, compulsando os autos, constato que na contestação, id. 30791780, foi requerido pelo promovido o benefício da justiça gratuita, deixando de se manifestar, este Juízo, sobre a sua concessão ou não.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, leva a conclusão de seu deferimento tácito.
Nestes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”.
Logo, sem maiores delongas, é de rigor reconhecer que houve a concessão tácita da gratuidade de justiça ao impugnante.
Ante o exposto, nos termos do art.487, inc.I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido no incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposto por ALEXANDRE SANTOS GOIS contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, reconhecendo que houve a concessão tácita do benefício da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor excluído do cálculo, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:10
Determinada diligência
-
18/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:19
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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09/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:40
Determinada diligência
-
17/09/2021 21:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:04
Determinada diligência
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19/04/2021 18:04
Outras Decisões
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19/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:40
Determinada diligência
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28/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 09/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS GOIS em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2016 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2016 17:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2016 10:45
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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