TJPB - 0810756-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810756-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:29
Publicado Expediente em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810756-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810756-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido , ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE, ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de intimação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810756-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ..., intime-se o exequente para indicar o endereço do cooprietário, em 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/08/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810756-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis complementares, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 07:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810756-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado novamente PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), aguarde-se (em razão de ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo) a parte executada comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias (a contar da publicação no DJEN), devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 22:58
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:37
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:57
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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