TJPB - 0804726-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804726-92.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATIVIDADE SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
07/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:01
Juntada de cálculos
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:32
Homologada a Transação
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29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE SILVA NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804726-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NATIVIDADE SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:46
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATIVIDADE SILVA NASCIMENTO - CPF: *47.***.*97-49 (AUTOR).
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21/07/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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