TJPB - 0802400-71.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 18:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:26
Outras Decisões
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04/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 11:13
Juntada de Informações
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25/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:50
Juntada de cálculos
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25/06/2024 10:31
Juntada de Guia de Execução Penal
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25/06/2024 10:29
Juntada de Informações
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25/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Juntada de Informações
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04/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2024 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802400-71.2023.8.15.0351 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DA COMARCA DE MARI.
REU: VITOR DOS SANTOS SOUZA.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de VITOR DOS SANTOS SOUZA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, em 2 de setembro de 2023, por volta das 21h11min, na cidade de Mari/PB, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito por ter em seu poder 24 porções de substância semelhante a maconha e 1 porção maior de maconha, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 79842651 - Pág. 9), 2 balanças de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 255,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Esclareceu que "a polícia militar realizava rondas quando visualizaram o denunciado saindo da sua residência, que ao perceber a presença dos policiais se desfez de um pacote, jogando-o no quintal da casa.
Assim, a guarnição realizou a abordagem de Vitor e constatou que o embrulho jogado por ele continha substância semelhante à maconha; visualizando ainda, próximo à porta, uma sacola contendo dinheiro e mais entorpecentes".
Ao entrarem na residência do ACUSADO encontraram a droga, a quantia e o material apreendidos, de origem injustificada.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista em audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante n. 0802176-36.2023.8.15.0351 (ID.
Num. 78655695), e mantida nos termos da decisão de ID.
Num. 81127005.
Pessoalmente notificado/citado, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID. 81227293, subscrita por defensor por ele constituído.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 81262177, publicada em 27/10/2023.
Laudo de Exame Definitivo de Drogas (ID. 82040741).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 83069784).
Revogada a prisão preventiva do ACUSADO em decisão oral prolatada em audiência de instrução realizada no dia 04/12/2023.
Alegações finais orais do Ministério Público requerendo a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
Alegações finais orais pela DEFESA, requerendo a soltura e fazendo remissão à defesa prévia para fins de alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se ao RÉU a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, afirmando-se que o mesmo teria sido preso em flagrante delito por ter em seu poder 24 porções de substância semelhante a maconha e 1 porção maior de maconha, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 79842651 - Pág. 9), 2 balanças de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 255,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, no interior da residência do réu foi apreendida a substância, acondicionadas, como mencionado, em 24 (vinte e quatro) trouxinhas, e em uma porção maior de maconha.
Além disso, foram encontradas duas balanças de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 255,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sem origem lícita confirmada, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 79842651 - Pág. 7, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 79842651 - Pág. 9, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado ao ID. 82040741.
Na esfera policial e judicial, as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os policiais militares que participaram da abordagem e prisão, confirmaram que a droga teria sido encontrada em poder do ACUSADO, dentro de um pacote que foi jogado pelo ACUSADO, após o mesmo perceber a aproximação da polícia (ID.
Num. 82040741 - Pág. 2 e 3).
Já o RÉU se reservou ao direito de falar sobre os fatos narrados apenas em juízo (ID.
Num. 82040741 - Pág. 4).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
GIBERLI DE ALMEIDA MENEZES, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e do ACUSADO; que no referido dia estavam realizando rondas de rotina e que o ACUSADO, o qual estava na frente da sua residência, ao visualizar a viatura jogou um pacote com drogas no quintal; que ao abordarem o ACUSADO este afirmou que no interior da sacola encontravam-se porções de maconha, e que armazenava mais drogas no interior da sua residência; que ao realizarem diligência no interior da residência localizaram mais uma porção de maconha, duas balanças de precisão e a quantia apreendida; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 00:41 e 05:59).
Idêntico relato foi dado por CRISTIANO DA SILVA, policial que também participou da prisão em flagrante do ACUSADO, acrescentando que o ACUSADO colaborou com todas as ordens policiais e não deu nenhum problema para a guarnição. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 06:05 e 10:28).
Esses relatos, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, negou o tráfico, mas afirmou a propriedade da droga apreendida, afirmando que seria usuário de maconha; que armazenava a droga apreendida em embalagens para não utilizar tudo de uma vez, utilizando a balança de precisão para tanto; que a droga não estava do lado de fora, mas dentro da residência; que trabalha como barbeiro e recebe um auxílio governamental, e com esse dinheiro mantém sua família e o vício em drogas. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 11:20 e 15:38).
A despeito dessa versão o decorrer do enredo mostrou-se inverossímil.
Com efeito, vê-se que o ACUSADO não demonstrou atividade laboral remunerada fixa.
A despeito de afirmar que trabalhava como barbeiro, e que o dinheiro apreendido teria sido proveniente do bolsa-família, é de se ver que os rendimentos do ACUSADO são incompatíveis com a quantidade e qualidade de droga apreendida.
Ademais, restou claro que os objetos apreendidos em poder do ACUSADO (balança de precisão e embalagens) estariam sendo utilizados para acondicionar e preparar a droga para venda, não se tratando, como afirmado pelo ACUSADO, para o intuito de diminuir seu consumo diário.
Apesar do enredo apresentado pelo ACOIMADO, de que seria mero usuário da substância ilícita, induzindo ao pedido defensivo de desclassificação para a infração capitulada no art. 28 da Lei n.11.343/2206, os elementos postos nos autos afastam com segurança qualquer ilação de que o réu visava o consumo pessoal, seja porque não tenha expensas ou rendimento para adquirir essa quantidade de droga e qualidade da droga, modo de que seria consumida, etc.
Com efeito, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Precedente no sentido: Apelação nº 0033965-80.2010.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Maria Edna Martins. unânime, DJe 18.11.2014.
Portanto, é de se afastar o pedido implícito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, de 2006) para o de posse de drogas para o consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma normativo) se ficar caracterizado, pelas circunstâncias concretas do fato, que o réu não é dependente da substância entorpecente apreendida e o modo de acondicionamento, quantidade, qualidade, valor e as condições pessoais do denunciado impedem a conclusão de que fosse o destinatário final da droga.
Lado outro, o fato de ser o réu usuário de maconha não elidiria a traficância ora reconhecida em maconha, nem lhe outorga anistia quanto aos efeitos sancionadores do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Pelo contrário, a experiência vem a demonstrar que são arregimentados como pequenos traficantes e associados (mulas, entregadores, etc) justamente os próprios consumidores da droga, devendo, como dito, ater-se às circunstâncias concretas para se aclarar sobre a tipificação do uso (art. 28), tráfico (art. 33) ou associação (art. 35).
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “transportava” e “trazia consigo”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012).
Desse modo, verifica-se que a conduta do ACUSADO, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o RÉU, na data, hora e local descritos na denúncia, tinha em seu poder cerca de 29 (vinte e nove) trouxinhas de maconha, com peso total de 13,20g (treze vírgula vinte) gramas, sem autorização, armazenadas de modo a facilitar o tráfico de entorpecentes.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Acentuo ser incabível o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão, uma vez que, nos termos da Súmula 630 do STJ, tal incidência exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Embora tenha confirmado a propriedade de parte das drogas apreendidas, o DENUNCIADO procurou furtar-se à incriminação acerca do delito de tráfico, alegando, falsamente, presença de elementar do tipo do art. 28, com pena incomparavelmente inferior ao do art. 33, caput.
O entendimento da Súmula 630 do STJ também é adotado pelo STF no sentido de que “Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.” (STF. 1ª Turma.
HC 141487, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 04/12/2018.).
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
O acusado não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão de ID. 80586331 e 80586333 (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Diante da ausência de agravantes, mas presente a atenuantes da menoridade, mantenho a pena ao mínimo em abstrato de 05 anos, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Ausente causa de aumento.
No entanto, considerando a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e diante da falta de multiplicidade de drogas e da pequena quantidade, é de se reduzir a pena pela metade, fixando em definitivo a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica da ré.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a condenada é primária, portadora de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena imposta, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, estabeleço o regime inicial como sendo o aberto.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido, inclusive, no mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, concedo ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente à época.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado VITOR DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, apenas às penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um a 1/30 do valor do salário-mínimo da época, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e meio vigente à época.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos acusados.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema, observada a prerrogativa legal; b) Os defensores constituídos, por expediente via DJ; c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 5) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:40
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:54
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:48
Juntada de Alvará de Soltura
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04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 11:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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04/12/2023 12:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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04/12/2023 12:02
Revogada a Prisão
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24/11/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 07:57
Juntada de Informações
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 23:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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12/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 08:40
Juntada de Informações
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07/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 01:38
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802400-71.2023.8.15.0351 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DA COMARCA DE MARI.
INDICIADO: VITOR DOS SANTOS SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de VITOR DOS SANTOS SOUZA , com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, em 2 de setembro de 2023, por volta das 21h11min, na cidade de Mari/PB, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito por ter em seu poder 24 porções de substância semelhante a maconha e 1 porção maior de maconha, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 79842651 - Pág. 9), 2 balanças de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 255,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Notificado para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID. 81227293, subscrita por defensor por ele constituído.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando o autor do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, tais como o laudo preliminar de constatação da droga e depoimentos testemunhais, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária, nem logrou o autor, com sua respostar preliminar, elidir com segurança a materialidade da infração ou a autoria que lhe é atribuída, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e inexistindo causas de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA; e, na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do Cisco Webex Meetting, através do link acima, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”).
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente.
REQUISITE-SE o laudo de constatação definitiva da droga.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 27 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 14:15
Juntada de Informações
-
27/10/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 11:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Informações
-
27/10/2023 07:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:55
Recebida a denúncia contra VITOR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *01.***.*77-50 (INDICIADO)
-
26/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:30
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802400-71.2023.8.15.0351 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DA COMARCA DE MARI.
INDICIADO: VITOR DOS SANTOS SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, entendo que é de se manter a prisão preventiva do DENUNCIADO.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de denúncia, oferecida no evento retro.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que o detido é contumaz na prática delitiva, notadamente no crime descrito art. 33 da Lei n. 11343/2006, o que demonstra a reiteração criminosa e sua periculosidade.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO.
Assim: 1.
Na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE o acusado, por mandado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir exceções e preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2.
Não sendo apresentada resposta no prazo assinalado, DÊ-SE VISTA do processo ao órgão da Defensoria Pública, a quem fica nomeado para a defesa do acusado. 3.
Sem prejuízo, REQUISITE-SE o laudo de constatação definitiva da droga.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Para tanto, expeça-se mandado de urgência.
SAPÉ, 24 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:11
Mantida a prisão preventida
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24/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de denúncia
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16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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