TJPB - 0000386-81.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 08:12
Juntada de Guia de Execução Penal
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14/12/2023 07:45
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000386-81.2017.8.15.0441 [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHAES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHÃES, denunciando-o pelo crime previsto no art. 157, §2º, I do CP c/c art. 244-B, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 10/08/2017.
O denunciado foi preso em flagrante delito e posto em liberdade no dia 25/10/2017 (ID 39674603 - Pág. 84).
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
A acusação dispensou a oitiva das vítimas.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Precipuamente, ao analisar as alegações finais realizadas pela Representante do Ministério Público, verifica-se um pedido de emendatio libelli quanto a qualificadora prevista no inciso II do art. 157 do CP, por ter sido o delito praticado em concurso de pessoas.
O Parquet afirma que, “No mais, este Órgão Ministerial requer seja reconhecida a figurado roubo majorado pelo concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2°, inciso ll, do Código Penal.
Embora esta causa de aumento de pena não tenha sido tipificada na inicial acusatória, encontra-se devidamente descrita na denúncia, autorizando a aplicação do instituto da emendatio libelli”.
Merece guarida o pedido formulado pelo Parquet.
Sobre o tema, é importante frisar que a aplicação do instituto da emendatio libelli não impõe a abertura de novo prazo para defesa, haja vista que o acusado se defende dos fatos e não da imputação jurídica.
Assim, cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática dos delitos identificados no art. 157, § 2º I e II do CP e art. 244-B do ECA.
DO CRIME DE ROUBO A capitulação legal do fato delitivo narrado como roubo, assim se encontra prevista: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Registro que os fatos narrados ocorreram antes do advento da Lei 13.654/2018, devendo a redação anterior ser aplicada ao caso dos autos (tempus regit actum), conforme disposto na denúncia.
A materialidade do crime em questão é facilmente evidenciada pelos depoimentos da vítima à polícia e pelos testemunhos dos policiais militares em tribunal, sendo reforçada pelas demais provas apresentadas nos autos.
Vale ressaltar que, embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, as circunstâncias do roubo foram detalhadamente descritas por ela durante o contato policial, e esse relato foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência.
Em relação à autoria do delito, esta foi comprovada através dos depoimentos de Leone Rufino Alves e Denilson José da Silva, ambos policiais militares.
Eles relataram terem sido acionados pela Central Integrada de Operações Policiais (CIOP) para atender a uma ocorrência na área central de Jacumã, onde a população já havia detido um indivíduo suspeito de subtrair objetos.
Leone Rufino Alves manteve um diálogo com a vítima, a qual afirmou que o suspeito havia roubado seus pertences.
Apesar de não recordar a apreensão dos objetos, estes já se encontravam recuperados naquele momento.
Adicionalmente, mesmo que o acusado estivesse visivelmente sob o efeito de álcool e não recordasse do ocorrido, ele foi identificado pela vítima.
Denilson José da Silva ratificou esta versão, acrescentando que o casal suspeito estava embriagado e foi detido pela população.
Ele não se recorda se uma arma foi apreendida com o acusado.
Depoimentos de testemunhas, incluindo comerciantes locais, corroboraram a versão de que o casal era responsável pelo delito e encontrava-se claramente embriagado.
Ambas as declarações atestam que os objetos roubados já haviam sido recuperados e que o acusado estava sob a influência de álcool durante o incidente.
A partir do depoimento prestado pela vítima perante as autoridades policiais, é possível verificar que a namorada do réu entrou em seu estabelecimento comercial solicitando o uso do banheiro.
Após ser informada de que não havia um banheiro disponível, o acusado invadiu o local e anunciou o assalto, empunhando um estilete.
Ele apropriou-se de uma bolsa e de um celular; entretanto, devido ao seu estado de embriaguez, foi detido pela população, resultando na recuperação dos objetos roubados.
Por outro lado, o réu não negou a prática do crime, alegando que, devido ao seu estado de embriaguez, não se recorda do ocorrido; argumenta que isso não condiz com sua índole.
Apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, a materialidade do roubo foi comprovada com base em seu depoimento prestado à polícia, bem como nos depoimentos dos policiais militares, os quais corroboraram, em juízo, a narrativa detalhada da vítima prestada à esfera policial, inclusive a identificação do acusado com alto grau de certeza. É imprescindível enfatizar que a embriaguez voluntária, de acordo com a legislação vigente, não constitui um elemento que afasta a imputabilidade do acusado.
Mesmo que o réu alegue que estava embriagado e não se lembra do ocorrido, isso não isenta sua responsabilidade criminal, uma vez que a embriaguez voluntária não é uma circunstância que, por si só, justifique a absolvição ou a redução da culpabilidade.
O ordenamento jurídico considera que o indivíduo é responsável por seus atos, mesmo quando comete delitos sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas, a menos que seja comprovada a total impossibilidade de compreender o caráter ilícito de suas ações, o que constitui uma situação excepcional e raramente configurada.
Portanto, a embriaguez voluntária não constitui uma defesa válida para evitar a responsabilidade criminal do acusado, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Dessa maneira, considerando a comprovação da autoria imputada ao réu e a materialidade do delito de roubo, é justificada a condenação do acusado.
Quanto a majorante do emprego de arma, o crime em análise foi praticado com o emprego de arma branca (estilete), situação não mais abrangida como majorante do delito de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654 /2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP .
Dessa forma, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157 , § 2º , inciso I , do CP do cálculo dosimétrico.
Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, situação que será valorada na primeira fase da dosimetria da pena.
Quanto ao concurso de agentes, segundo as provas, a namorada do denunciado limitou-se a solicitar o uso do banheiro no estabelecimento comercial da vítima, não realizando nenhuma das condutas do fato típico, tampouco há prova de que teria a autoria intelectual da empreitada criminosa.
Não há evidências de que tenha desempenhado um papel ativo ou cooperado de qualquer maneira no assalto.
Sua participação foi meramente incidental e não contribuiu causalmente para o evento criminoso.
A ausência de cooperação efetiva e a falta de qualquer ação que pudesse ter influenciado o curso dos acontecimentos indicam que a namorada do réu não pode ser considerada como coautora do assalto.
De acordo com o princípio da individualização da responsabilidade penal, cada indivíduo deve ser responsabilizado apenas pelos seus próprios atos criminosos.
Portanto, diante da falta de participação ativa e contribuição relevante no crime em questão, é apropriado afastar o concurso de agentes para a namorada do réu, atribuindo a ela um papel periférico e não criminoso na situação em análise.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Quanto ao crime de corrupção de menores, o comportamento descrito no artigo 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento.
Recentemente o STJ aprovou a súmula 500, consolidando o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já consagrou que o “crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável” (RHC 111434/DF, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 3/4/2012).
O teor das decisões dos Tribunais Superiores consagra a total e efetiva proteção à criança e ao adolescente, postura e verdadeiro padrão de comportamento expressamente exigidos pela Constituição da República.
O artigo 227 da Lei Maior prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Ora, simplesmente afastar a subsunção do fato à norma penal sob o argumento de que o menor já seria corrompido significa ignorar por completo o arcabouço constitucional a respeito do tema, além de deixar de observar os princípios fundamentais do ECA.
Anoto, por oportuno, que a menoridade para fins de tipificação do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade, tais como boletins de ocorrência, autos de prisão e de apreensão, etc.
Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC n. 92.014, Ministro Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC 121.709, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/6/2014 (HC n. 124.132/MG, Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 17/11/2014) e do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1680684/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 16/10/2017), (AgRg no REsp n. 1.592.199⁄DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18⁄8⁄2017).
Portanto, na esteira do correto entendimento dos Tribunais Superiores o crime de corrupção de menores é delito formal, afastando a exigência de comprovação da efetiva corrupção da criança ou do adolescente, que se consuma no momento da prática do crime com a participação da criança ou adolescente – todavia, no caso em apreço, não restou provado à saciedade a efetiva participação da menor no delito, como já analisado no tópico sobre o concurso de agentes.
Isso posto, a absolvição do réu é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHÃES nas penas do art. 157, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, e absolve-lo do delito previsto no art. 244-B do ECA.
Condeno ainda o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DOSIMETRIA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, é agravada, visto que praticado o delito em estado de embriaguez, com o uso de arma branca, utilizada para intimidar as vítimas e em plena luz do dia; Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado contra o acusado; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: é inerente ao crime, não havendo nada a valorar; Circunstâncias do crime não merecem exasperação; Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: Reconheço a atenuante da confissão, pois seu interrogatório serviu para o convencimento desta julgadora.
Ausente causa agravante.
Isso posto, atenuo a pena e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Alcançando-se, assim, como pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido (cerca de 05 meses, visto que ficou preso preventivamente no período de 19/05/2017 até 25/10/2017) para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Todavia, o período de pena não é suficiente para a progressão de regime.
Assim, a referida detração NÃO interfere no regime inicial, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor de indenização mínima tendo em vista que a vítima recuperou seus bens.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Não se aplica.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há fatos novos capazes de sustentar a emissão de um decreto de prisão preventiva.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/10/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 05:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:42
Juntada de provimento correcional
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02/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 04:50
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 25/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 11/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 02:34
Decorrido prazo de THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHAES em 22/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:31
Conclusos para despacho
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09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de THALES WALKER DE AZEVEDO MAGALHAES em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:16
Juntada de Petição de cota
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23/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 18:35
Processo migrado para o PJe
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22/01/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 22: 01/2021 MIGRACAO P/PJE
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22/01/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2021 NF 07/21
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22/01/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2021 14:23 TJECDOB
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 41/20
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2020
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04/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/02/2020 MP
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30/01/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 30: 01/2020 09:00
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29/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29: 01/2020 D002956190441 13:22:21 THALES
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13/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 12/2019 D002648190441 11:32:42 003
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2019
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2019
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 12/2019
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 12/2019 MALOTE DIGITAL
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13/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 30: 01/2019 08:00
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17/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 14: 03/2018 09:40
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17/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 12/2019 08:00
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17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2019 IVANILDO MARQUES PEREIRA
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17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 185/1
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17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 10/2019
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17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 10/2019 COMPROVANTE
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018
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08/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2018
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08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/09/2018 MINISTERIO PUBLIC
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24/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2018 D000055180441 16:39:27 002
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18/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 18: 06/2018 D000115180441 17:01:22 THALES
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18/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/03/2018 MINISTERIO PUBLIC
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14/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 14: 03/2018 11:00
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22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2018 IVANILDO MARQUES PEREIRA
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22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 06/18
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22/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 13: 11/2017 09:00
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22/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 01: 02/2018 10:30
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11/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2017 D001200170441 10:03:19 001
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11/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 11: 11/2017 D001154170441 10:13:21 THALES
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31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2017 IVANILDO MARQUES PEREIRA
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31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 135/1
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25/10/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 24: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 24: 10/2017 THALES WALKER DE AZEVEDO
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 24: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 11/2017 09:00
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09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 05: 10/2017 D000884170441 10:52:23 THALES
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05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P000930170441 10:52:23 THALES
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05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P000931170441 10:52:23 THALES
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03/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P000930170441 08:35:54 THALES
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14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P000931170441 08:37:15 THALES
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13/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/09/2017
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10/08/2017 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/08/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 10: 08/2017 THALES WALKER DE AZEVEDO
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10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P000756170441 12:46:36 THALES
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P000757170441 12:46:36 THALES
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04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 04: 08/2017
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04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2017
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11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 11: 07/2017 P000756170441 12:41:21 THALES
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11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P000757170441 12:44:08 THALES
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10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/07/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 06/2017 TJEPR15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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