TJPB - 0831534-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 03:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831534-43.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para tomar ciência do ato ID. 91770651 apresentando resposta sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831534-43.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
De fato, à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada incumbe o ônus de provar a regularidade da celebração do documento.
Nesse sentido, o entendimento do STJ e reafirmado pelo TJPB, "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)", vejamos: PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Dívida não reconhecida pela parte consumidora - Contrato que a parte autora afirma desconhecer - Documento particular - Impugnação da autenticidade da assinatura - Ônus de prova da Instituição financeira – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do (REsp 1846649/MA) - Ausência saneamento do processo (CPC, art. 357) e de oportunização de produção de provas à parte promovida, para comprovar a veracidade da assinatura no contrato - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Anulação da sentença, de ofício - Prejudicialidade do recurso. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). - O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). É uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC.
Com isso, observa-se que não se trata de inversão do ônus da prova com a imposição dos custos da perícia ao banco, mas sim de uma imposição legal de a parte que produziu o documento arcar com o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e eventualmente impugnada pela outra parte, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. - Porém, no presente caso concreto, a instituição financeira não teve a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir para demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, motivo pelo qual não se pode dizer que a mesma não cumpriu o seu ônus legal, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com oportunização de produção de prova, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. (0865299-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) Assim, intime-se a Instituição Financeira para se manifestar sobre a proposta de honorários em 5 dias.
Caso impugne os honorários, intime-se o réu para depositar em juízo o valor proposto. em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e concluí-los em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:36
Outras Decisões
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 19:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831534-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o valor da perícia, no prazo de 10 dias, sob pena de ser dispensada a prova pericial.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831534-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta ofertada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:28
Juntada de Intimação eletrônica
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17/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:33
Nomeado perito
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05/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE COSTA - CPF: *88.***.*36-49 (AUTOR).
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13/06/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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