TJPB - 0800191-39.2020.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAZILIO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS- Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800191-39.2020.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em face de MARIA APARECIDA BAZILIO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA APARECIDA BAZILIO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO.
São José de Piranhas/PB, 29 de maio de 2025.
HERMESON ALVES NOGUEIRA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA DEVANIA TAVARES DOS SANTOS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAZILIO em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:30
Juntada de Ofício
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15/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 01:33
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS- Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800191-39.2020.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em face de MARIA APARECIDA BAZILIO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA APARECIDA BAZILIO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO.
São José de Piranhas/PB, 6 de julho de 2024.
RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM.
Juiz(a) de Direito.
HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/07/2024 20:08
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/07/2024 14:06
Expedição de Edital.
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06/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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11/06/2024 17:21
Evoluída a classe de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAZILIO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800191-39.2020.8.15.0221 Decisão EMENTA.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DEMONSTRADA.
PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE.
REQUERENTE SEM FATOS DESABONADORES.
PROCEDENTE. 1 – Constatado pericialmente a existência de limitação cognitiva do sujeito que o impede de exercer os atos da vida civil, é necessário reconhecer a incapacidade. 2 – Não constando dos autos fatos desabonadores sobre a parte requerente e existente a relação de parentesco, aconselha-se seja nomeado curador.
FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO propôs a presente ação com a pretensão de CURATELA de MARIA APARECIDA BAZILIO, se nomeando a parte requerente para o cargo de curador.
A inicial narra que a parte curatelanda é portadora de limitação incapacitante, sendo necessário que se lhe nomeie curador a fim de garantir seus direitos.
Documentação pertinente anexada.
Realizou-se audiência oportunidade em que a curatelanda foi entrevistada.
A curatelanda não apresentou defesa.
Perícia realizada.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem superadas.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
A interdição e a curatela apresentam-se com instrumento de tutela dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser aplicada com cautela e a devida atenção ao contexto socioeconômico dos envolvidos.
Nesse sentido, a doutrina leciona: “Se a família é uma teia de solidariedade recíproca, dúvida não há de que a tutela e a curatela servem para a efetiva proteção de pessoas componentes de determinados núcleos familiares e que, por algum motivo específico, reclamam uma atenção diferenciada e especial, como as crianças e adolescentes órfãos ou incapazes civilmente, absoluta ou relativamente. [...] A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: famílias. 8.ed.
Salvador: 2016. p. 866 e 906).
Nesse contexto protetivo é que deve ser interpretado os fatos e pedidos dos autos.
No caso dos autos, observa-se que a perícia médica concluiu que a curatelanda é incapaz para os atos da vida civil corroborando o que já se atestava pela entrevista.
Assim posto, enquadra-se a parte curatelanda na hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, sujeitando-se a curatela (art. 1.767, inciso I, do Código Civil).
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê em seu art. 84: “§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Pelo que consta da perícia médica aliada as circunstâncias socioeconômicas das partes, a medida da capacidade da parte curatelanda a impede para os exercícios da vida civil.
Dessa feita, os atos civis-econômicos a serem realizados devem ser necessariamente sujeitos a um curador, na qualidade de representante.
A parte requerente é pessoa legalmente indicada para o exercício da curatela (art. 1.775, Código Civil; art. 747, do Código de Processo Civil).
Não há nos autos indicadores negativos em relação a parte requerente par ao exercício da curatela.
Outrossim, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Em tais condições a interdição e nomeação de curador se impõe conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA GERIR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Detectada a incapacidade, ainda que parcial, surge para o incapaz a necessidade de alguém defender os seus interesses, seu bem-estar, o que ocorrerá por meio do mecanismo jurídico denominado “interdição”, momento em que haverá nomeação de um curador.
Concluindo o conjunto probatório dos autos que o curatelado possui limitações que atingem a manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um único ato, sob pena de deixar descobertas outras necessidades (0807388-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2018).
Isso posto, ACOLHO os pedidos da inicial a fim de DECLARAR que MARIA APARECIDA BAZILIO sujeita-se aos regramentos da INCAPACIDADE RELATIVA na forma do art. 4º do Código Civil, INTERDITANDO a parte para os atos da vida civil.
Por conseguinte, NOMEIO a parte requerente, FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO, para o exercício da CURATELA PLENA da interditada.
Isso posto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes em custas judiciais.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Parquet.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se e Encaminhe-se o termo de compromisso, à parte nomeada curadora para firmá-lo; 2.
Encaminhe-se ao Cartório de Registro Civil via deste decisium, o qual confiro força de mandado de averbação/registro para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento, fazendo-se acompanhar da certidão de trânsito em julgado e documentos pertinentes (arts. 9º, inciso III, do Código Civil e arts. 29, inciso V, e 92 da Lei 6.075/73); 3.
Proceda-se a publicação prevista no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil. 4.
Dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme determinação exarada no PA nº 114-71.2016.6.00.0000 -TSE. 5.
FORMALIZE-SE A REQUISIÇÃO do pagamento dos honorários periciais, via ADMEletrônico, nos termos do Ato da Presidência nº. 61/2017, conforme já determinado nos autos e, ainda, não providenciado.
Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 24 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
25/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:49
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:08
Juntada de Laudo Pericial
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:05
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:30
Juntada de diligência
-
19/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAZILIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:03
Audiência Entrevista realizada para 02/02/2021 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/01/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:24
Audiência Entrevista designada para 02/02/2021 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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12/01/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:22
Conclusos para despacho
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06/06/2020 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BASILIO em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:30
Transitado em Julgado em 11/05/2020
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26/05/2020 02:50
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 08:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 13:26
Conclusos para despacho
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30/03/2020 08:53
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2020 08:38
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 01:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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