TJPB - 0817897-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito a preliminar do promovido, indefiro o pedido de produção de prova documental requerido pela Autora e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. -
04/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817897-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sob o Id. 72751125, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária.
Indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação (Id.75908853).
A parte ré apresentou contestação (Id. 82916463).
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 84765481).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a dilação probatória (Id. 85933149).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 72751125, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Confira-se: “Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 30% (trinta por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia”.
Acontece que, em consulta ao sistema de custas processuais do TJ/PB, verifico que a guia de custas processuais, nº 200.2023.623808, encontra-se atrasada, conforme documento anexo.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, demonstrar que pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:07
Outras Decisões
-
22/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817897-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817897-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817897-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de intimado da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte promovente peticionou no Id. 80832760 requerendo a reconsideração da decisão última, com o consequente deferimento da tutela.
Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandante não trouxe nenhum elemento novo para análise deste juízo, capaz de ensejar a mudança da referida decisão.
Isto posto, MANTENHO a decisão de Id. 75908853 e INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pela autora na petição última.
Assim, INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, DEVOLVAM-SE os autos ao CEJUSC para realização da audiência designada para o dia 07/11/2023.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/10/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2023 11:04
Indeferido o pedido de DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*38-91 (AUTOR)
-
24/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:01
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:55
Outras Decisões
-
01/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*38-91 (AUTOR)
-
04/05/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846438-73.2020.8.15.2001
Jane Celi da Silva Franca
Joas Pereira Pontes
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 14:12
Processo nº 0814855-65.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ricardo Alexandre Garone Henriques
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 17:42
Processo nº 0859236-61.2023.8.15.2001
Sicredi Creduni - Cooperativa de Economi...
Joao Francisco da Silva
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 02:27
Processo nº 0021512-34.2015.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rafael Ferreira de Lima
Advogado: Matheus Daniel Macedo Vieira Felinto de ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 0845218-35.2023.8.15.2001
Antonio Teixeira Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 09:55