TJPB - 0845218-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:09
Juntada de Alvará
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04/03/2024 04:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0845218-35.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA FILHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
21/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845218-35.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA FILHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 04:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
08/11/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845218-35.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA FILHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/10/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 26/09/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:19
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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11/09/2023 03:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 03:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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