TJPB - 0857452-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KARINA MENDONCA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0857452-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: KARINA MENDONCA DE LIMA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao ID 87514243, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Nesta data, procedi à solicitação de desbloqueio do bem via Renajud, conforme comprovante em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/07/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 11:36
Determinada diligência
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08/07/2024 11:36
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857452-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme dispõe a nova redação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (modificada pela Lei 13.043/2014), defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Alterações cadastrais realizadas pelo gabinete.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da diligência (postal/mandado) com vistas à citação da parte executada KARINA MENDONÇA DE LIMA.
Comprovado o pagamento, cite-se a executada para pagar em 03 (três) dias o valor atribuído na inicial ou para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme reza o art. 827, caput, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se que se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/06/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 09:09
Deferido o pedido de
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27/05/2024 10:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857452-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 11:37
Deferido o pedido de
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31/03/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857452-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte os pedidos de Id 81449535.
Em anexo, seguem comprovantes de consulta de endereços da demandada junto ao InfoJud e Sniper.
Ciência a parte autora do extrato de consulta RenaJud acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o veículo dos autos encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide e sem qualquer restrição de alienação fiduciária.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/01/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857452-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 81231958 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:12
Determinada diligência
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19/10/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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