TJPB - 0858616-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858616-49.2023.8.15.2001 [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA REU: IVANILDA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA PARAÍBA em desfavor de IVANILDA MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de firmado entre as partes (ID 99674221), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 99674221), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 10:00
Homologada a Transação
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04/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de informação
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01/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858616-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88750185.
Proceda a Escrivania com a pesquisa de endereço da parte promovida junto ao INFOJUD e SISBAJUD.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
20/08/2024 20:53
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:23
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:17
Juntada de diligência
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13/06/2024 17:32
Deferido o pedido de
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11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/04/2024 23:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858616-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:32
Juntada de diligência
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07/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:05
Liminar Prejudicada
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27/10/2023 21:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858616-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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