TJPB - 0835846-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835846-62.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CONNECT SERVICOS DE HOTEL E COWORKING LTDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Vistos, etc.
EQUILIBRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, id.75520935.
Deferido o pedido do id.82027062, com custas retificadas.
A parte autora não comprovou o recolhimento das custas, deixando decorrer o prazo sem recolher as custas, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
21/01/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE HOTEL E COWORKING LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835846-62.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS(*67.***.*40-89); CONNECT SERVICOS DE HOTEL E COWORKING LTDA(39.***.***/0001-26); HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24);
Vistos.
Custas retificadas.
Para atender ao pleito do promovente de desentranhamento dos documentos pertencentes a terceiro estranho à lide, ao promovente que indique os ID'S com exatidão.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE HOTEL E COWORKING LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0835846-62.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EQUILIBRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA(17.***.***/0001-70); HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24);
Vistos.
Defiro o pedido. À serventia para proceder com as alterações nos dados da parte promovente.
Em seguida, intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo legal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/10/2023 07:49
Juntada de Informações
-
16/10/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:10
Determinada diligência
-
03/07/2023 21:10
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807264-52.2023.8.15.2001
Ismark Marculino de Arruda
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 13:41
Processo nº 0801355-61.2021.8.15.0461
Severino Pereira dos Santos
Jason de Lima Vasconcelos Eireli - ME
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 12:47
Processo nº 0800261-12.2022.8.15.0601
Geralda Nunes de Franca
Ana Beatriz Nunes de Franca
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 12:04
Processo nº 0843865-96.2019.8.15.2001
J M de Sousa Joias e Relogios - ME
Ana Tereza Navarro Serrano de Lima
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 13:17
Processo nº 0853760-86.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Luis Pereira de Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 14:28