TJPB - 0809894-80.2020.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809894-80.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 83029660, no tocante à intimação da Exequente para apresentação da planilha, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
07/12/2023 13:52
Determinada diligência
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07/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:14
Juntada de Alvará
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06/12/2023 09:14
Juntada de Alvará
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04/12/2023 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:11
Determinada diligência
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04/12/2023 09:11
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809894-80.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809894-80.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:57
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809894-80.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO CÉU AVELINO DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de CVC BRASIL AGÊNCIA E OPERADORA DE VIAGEM S.A., CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e TAP AIR PORTUGAL, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que em 29.08.2020 comprou passagens de ida e volta com destino a Portugal, saindo dia 09.10.2020 e retornando dia 14.10.2020, no valor de R$ 3.794,57, mais seguro viagem, no valor de R$ 250,00.
Diz que, devido à pandemia, ficou sabendo, por intermédio de amigos que moram em Portugal, que as fronteiras estavam fechadas para turistas, e, por cautela, dirigiu-se à loja, no dia 24.09.2020, para pedir remarcação de uma nova data de embarque, no entanto a CVC solicitou a alteração apenas da data de retorno.
Posteriormente, a CVC fez novo requerimento, sem prévio consentimento quanto à data estipulada, mudando a data de embarque para o dia 31.12.2020.
Ocorre que a TAP informou à CVC que a Promovente já tinha embarcado em 09.11.2020.
Narra que entrou novamente em contato com a CVC, para saber como estavam as tratativas sobre a remarcação das passagens, tendo sido informada que a TAP AIR PORTUGAL informou à CVC que a Promovente já tinha utilizado as passagens, ou seja, já tinha embarcado para Portugal.
Informa que, após várias reuniões, requereu o dinheiro de volta, pois não tinha usufruído das passagens e, além do mais, quem deu causa a tudo isso foram as rés, quando remarcaram as passagens de forma indevida e sem o ajuste com a Promovente, e ainda afirmaram que a Promovente havia embarcado para Portugal, gerando assim enormes transtornos.
Pretende com a presente demanda o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens e seguro viagem, devidamente corrigidos, e a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 37374927).
Citada, a 3ª Promovida (TAP) apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, defendeu que a obrigação de proceder com a solicitação de reembolso da Autora é da empresa que adquiriu o bilhete, no caso, a CVC, e que o bilhete da Autora está com o status Open (O), ou seja, apto para reembolso.
Defende que só um trecho foi operado pela TAP, os outros trechos foram operados pela Azul e U-Land, e caso esse juízo entenda pela procedência dos pedidos, que seja apenas para o reembolso do trecho operado pela TAP, devendo ser excluído o seguro viagem que foi pago diretamente à CVC.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ID 41588581).
A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (1ª e 2ª Promovidas) apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito diz que é mera intermediária, sendo a companhia aérea (3ª Promovida) a responsável pela emissão, cobrança, cancelamentos dos voos, reservas e alterações, bem como aplicação de penalidades para cancelamento e reembolso, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 41745278).
Réplica à contestação da CVC e Classic Turismo (ID 47337795).
Réplica à contestação da TAP (ID 47438605).
Instadas as partes à especificação de provas, tanto a Promovente quanto a TAP (3ª Promovida) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 49041714 e 49552170).
A CVC e Classic Turismo informaram na contestação que não pretendem produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 41745278).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentar ao exame do mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação. - Da impugnação à justiça gratuita Aduz a Promovida que a Autora não comprovou nos autos o estado de miserabilidade econômica que a impeça de arcar com as custas processuais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da falta de interesse de agir Alegam as Promovidas que não há interesse de agir da Promovente, considerando que não houve negativa da ré em restituir o valor pago, e que tem o prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, para efetivar o reembolso.
Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse processual.
A lide se instaurou à medida que as Promovidas contestaram a ação, refutando os fatos e argumentos autorais, requerendo a improcedência de seus pedidos.
Assim, não há falta de interesse processual, porque somente por meio de ação judicial, com a prolação da sentença, será possível alcançar-se seus objetivos.
Ademais, não se pode exigir o esgotamento das vias administrativas para solução do litígio como pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade passiva A 1ª e 2ª Promovidas arguiram a presente preliminar, sob o argumento de que é uma agência de viagens e turismo, na qual faz a intermediação entre seus clientes e as companhias aéreas, pacotes turísticos, rede hoteleiras, cruzeiros, locação de veículo e demais atividades do setor e, portanto, não é fornecedora de passagens aéreas, pacotes, hospedagem, cruzeiros, veículos e, por isso, não pode ser responsabilizada por um fato/ato a que não deu causa.
Ocorre que, como é sabido, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Assim, de conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, tendo em vista que as Promovidas atuam como agências de turismo, fazem parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, pois são pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, grifado no que interessa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE INTERMEDIA A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, §ÚNICO DO CDC.
CANCELAMENTO DOS VOOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) (TJRS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível) (destaquei).
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a Promovente requer o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens e seguro viagem, devidamente corrigidos, e a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º., in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
No presente caso, a Promovente alega que adquiriu passagens de ida e volta com destino a Portugal, programada para saída no dia 09.10.2020 e retorno para o dia 14.10.2020, pelo valor de R$ 3.794,57 mais seguro viagem no valor de R$ 250,00.
Diz que, devido à pandemia, ficou sabendo, através de amigos que moram em Portugal, que as fronteiras estavam fechadas para turistas, e, por cautela, dirigiu-se à loja, no dia 24.09.2020, para pedir remarcação de uma nova data de embarque, no entanto a CVC solicitou a alteração apenas da data de retorno.
Posteriormente, a CVC fez novo requerimento, sem prévio consentimento da Promovente quanto à data estipulada, mudando a data de embarque para o dia 31.12.2020.
Narra que entrou novamente em contato com a CVC para saber como estavam as tratativas sobre a remarcação das passagens, recebendo a notícia de que a TAP tinha informado que a Promovente já tinha utilizado as passagens, ou seja, já tinha embarcado para Portugal.
Informa que requereu o dinheiro de volta, pois não tinha usufruído das passagens e quem deu causa a tudo isso foram as rés, quando remarcaram as passagens de forma indevida e sem o ajuste consigo, e ainda afirmaram que a Promovida tinha embarcado para Portugal, gerando assim enormes transtornos. É incontroverso nos autos o fato de que a Promovente adquiriu, junto à CVC, passagens aéreas de ida e volta com destino a Portugal, com previsão de ida no dia 09.10.2020 e retorno para o dia 14.10.2020.
Da mesma forma, demonstra-se incontestável que a Autora não embarcou em nenhum desses voos.
Em suas defesas, as Promovidas não contestam os fatos narrados na exordial, e ficam jogando a responsabilidade de uma para outra.
Porém, não trazem qualquer prova material que as isente de responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Analisando os fatos narrados pela Promovente e os documentos anexados por ela, verifica-se que houve falha na prestação de serviços da CVC, pois, ao invés de solicitar uma nova data de embarque e retorno, conforme requerido pela Autora em 24.09.2020, solicitou só a alteração da data de retorno para o dia 15.10.2020, protocolo nº 2020092410541 (ID 37374947 – pág. 1).
Verifica-se, ainda, no mesmo ID, pág. 2, protocolo nº 2020101053951, uma solicitação de crédito, dia 13.10.2020, onde consta a informação de que perdeu o embarque, informando nova data de embarque para o dia 31.12.2020.
Outrossim, a CVC não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha remarcado de forma correta ou que tenha disponibilizado outra solução para Autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o fornecedor de produto ou serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de vícios e defeitos do produto ou do serviço.
Só poderá se eximir da responsabilidade objetiva quando provar ou se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, inciso II, e art. 14, § 3º, inciso II, ambos do CDC), o que não é a hipótese deste caso, vez que a Promovida não apresentou qualquer prova que corrobore as alegações de defesa.
Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrando o ato danoso e o nexo de causalidade, não havendo como isentar a CVC e a Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda. (1ª e 2ª Promovidas) da sua responsabilidade, devendo elas arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta ao consumidor.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação das Promovidas (CVC e Classic) pelos danos materiais e morais causados.
No que se refere aos danos materiais, há comprovação documental de que tenha a Autora desembolsado o valor de R$ 3.794,57, a título de passagens aéreas, mais seguro viagem, no valor de R$ 250,00, o que totaliza R$ 4.044,57, que lhe deverá ser ressarcido, pois por falha na prestação de serviços o serviço não foi devidamente utilizado.
No que tange ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É importante ressaltar ainda que o quantum indenizatório deve ser arbitrado moderadamente, evitando a perspectiva de lucro fácil, não podendo, entretanto, se mostrar tão pequena que se torne inexpressiva, tanto para quem paga quanto para quem receba, eis que necessita atingir seu objetivo.
Dá análise das condições estimadas das partes envolvidas no litígio, entendo que se revela justa a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais aqui reconhecidos.
A 3ª Promovida, no entanto, não teve qualquer participação na falha de prestação de serviços pelas demais Demandadas, pois ofereceu o serviço normalmente e não deu causa à mudança incorreta e desastrada de datas dos voos, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados.
Incide, no caso, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiros.
Com isso a procedência parcial dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas na contestação pelas Promovidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: a) condenar a CVC e Classic Turismo (1ª e 2ª Promovidas), solidariamente, a indenizarem à Promovente, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.044,57 (quatro mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes ao valor das passagens aéreas (R$ 3.794,57) mais seguro viagem (R$ 250,00), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condenar a CVC e ClassicTurismo (1ª e 2ª Promovidas), solidariamente, a indenizarem à Promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno, ainda, a CVC e Classic Turismo em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Já no tocante à 3ª Promovida (TAP AIR PORTUGAL), tendo em vista o afastamento de sua responsabilidade na análise de mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intimem-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 12 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/10/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2023 09:54
Determinada diligência
-
25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2021 07:59
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 04:13
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:13
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:14
Juntada de Petição de memoriais
-
20/08/2021 17:12
Juntada de Petição de memoriais
-
03/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2021 09:32
Declarada incompetência
-
12/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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