TJPB - 0822033-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIR PINTO MORENO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA LUIZA VINAGRE NEIVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:52
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/02/2025 06:06
Determinada diligência
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25/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822033-02.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TEREZA LUIZA VINAGRE NEIVA, ALCIR PINTO MORENO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TEREZA LUIZA VINAGRE NEIVA e ALCIR PINTO MORENO, já qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando foi comunicada a transação das partes nos autos do processo principal tombado sob o nº 0040953-72.2013.8.15.2001. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos à Execução propostos em face da Execução nº 0040953-72.2013.8.15.2001.
Verifica-se, em consulta realizada nesta data, que os autos principais (Execução nº 0040953-72.2013.8.15.2001) foram extintos (art. 487, III, do CPC/15), em decorrência da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Nesse contexto, os presentes embargos sofreram esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[1] do CPC/15.
Sobre este entendimento, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PERDA DE INTERESSE. (...).
Nesse passo, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que a execução que deu origem aos embargos à execução foi suspensa para o cumprimento voluntário do acordo pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10315239820198260114 SP 1031523-98.2019.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).
Ante o exposto, julgo extintos os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), condeno o promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
19/08/2024 11:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822033-02.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, considerando a comprovação do óbito da embargante Tereza Luiza Vinagre Neiva (Id nº 71104933), a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC/15, determino a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, ser for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Proceda a escrivania às intimações necessárias, inclusive do segundo embargante (litisconsorte ativo).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de TEREZA LUIZA VINAGRE NEIVA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de ALCIR PINTO MORENO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:07
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2022 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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